Penalidades (COVID-19 - Área Especial)

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:: Descumprimentos das Medidas Emergenciais
:: Medidas Determinadas pelo Empregador
:: Fiscalização Trabalhista 

Penalidades
 

1. Descumprimentos das Medidas Emergenciais

2. Medidas Determinadas pelo Empregador

3. Fiscalização Trabalhista


1. Descumprimentos das Medidas Emergenciais

As medidas de prevenção contra o Coravírus - Covid-19, determinadas pela autoridade competente, foram definidas no artigo 3° da Lei n° 13.979/2020.

São competentes para determinar tais medidas:

Medida

Autoridade Competente

Isolamento

Médico ou Agente de Vigilância Epidemiológica

Quarentena

Secretário ou Ministro de Estado da Saúde

Realização de Exames, Testes Laboratoriais e tratamento médico

Profissional da Saúde


Portaria Interministerial MJ/MS n° 005/2020 dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, bem como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento.

Na recusa ou desobediência do cidadão em cumprir a determinação, os gestores do SUS, profissionais de saúde e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial, para o encaminhamento do infrator à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas.

O descumprimento das medidas acima sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

>> Infração de medida sanitária preventiva - Detenção de um mês a um ano (artigo 268 do Código Penal) e multa.

>> Desobediência - Detenção de 15 dias a seis meses e multa (artigo 330 do Código Penal).

Ainda, se o descumprimento acarretar custo, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá solicitar reparação dos danos materiais ao infrator.


2. Medidas Determinadas pelo Empregador

Toda a sociedade, inclusive empregadores e trabalhadores, devem se esforçar para conter a disseminação da doença Covid-19 (Lei Orgânica da Saúde - Lei n° 8.080/90), conforme orientações do Ministério da Saúde, Anvisa e Organização Mundial de Saúde.

Para tanto, é aconselhável que os empregadores intensifiquem as ações de limpeza do ambiente de trabalho, mantenham estes ambientes ventilados e arejados, preferencialmente com espaços entre as posições de trabalho, disponibilizem álcool gel para seus clientes e empregados e divulguem informações do COVID-19.

Cabem as autoridades competentes determinar o cumprimento das medidas de enfrentamento, porém, neste momento, o empregador deverá utilizar do seu poder diretivo e impor aos seus empregados o cumprimento das medidas preventivas adotadas dentro do ambiente de trabalho (artigo 2° da CLT).

O empregador, considerando a situação de pandemia, poderá exigir que seus empregados utilizem máscaras, luvas e roupas especiais, se necessário, tendo o cuidado de não impor determinação vexatória e excludente a trabalhadores.

Punição Disciplinar

O descumprimento por parte do empregado, das medidas preventivas adotadas pelo empregador, poderá lhe acarretar possíveis de punições, as mais comuns são: advertência verbal, advertência escrita e a suspensão disciplinar.

Advertência

A advertência, verbal ou escrita, não está expressa em legislação, porém, é comumente aplicada por força de usos e costumes, fonte do Direito autorizada pelo artigo 8° da CLT.

Entende-se a advertência como um aviso que o empregador dá ao empregado de que está cometendo um descumprimento contratual e quais as punições que ele pode sofrer se repetir.

Suspensão

A suspensão disciplinar é uma medida impositiva do empregador contra o empregado, como penalidade pelo descumprimento de uma regra ou dever, seja por reincidência de faltas mais leves ou mesmo por uma nova falta grave.

A suspensão tem o mesmo impacto da falta injustificada, ou seja, ao empregado não lhe será devida a remuneração deste dia, cabendo:

a) descontar o DSR da semana seguinte àquela em que ocorreu a suspensão do empregado;

b) descontar avo de férias, se o empregado for suspenso por pelo menos 15 dias dentro do mês do período aquisitivo;

c) descontar avo de 13° salário, se o empregado for suspenso por pelo menos 15 dias dentro do mês calendário.

Recusa do Empregado em Assinar a Punição Disciplinar

Caso o empregado se recuse a receber a penalidade, para que o empregador se resguarde, é aconselhado realizar a assinatura a rogo.

A assinatura a rogo trata-se de procedimento onde, será permitido ao empregador, substituir a assinatura do empregado que se recusou a assinar a punição disciplinar, pela assinatura de duas testemunhas que presenciaram a recusa, orienta-se que, as testemunhas sejam preferencialmente do setor de Recursos Humanos da empresa.

Caberá ainda, a leitura do teor do comunicado para o empregado na presença das testemunhas e incluir nesta que houve a recusa do recebimento e então solicitar a assinatura das testemunhas.

Sobre o tema, aconselha-se a leitura da matéria: Advertência e Suspensão Disciplinar - Boletim n° 05/2020.


3. Fiscalização Trabalhista

A atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho será realizada apenas de maneira orientadora até 18.09.2020. Durante esse período, serão autuadas as irregularidades relacionadas à:

- Falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

- Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

- Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

- Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.

- Irregularidades constatadas quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O processo de fiscalização, nestes casos, não aplicará o critério da dupla visita.

Estão suspensos, até 18.09.2020, os prazos processuais para apresentação de defesas e recursos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

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PUBLICADA EM: 19/04/2020 13:55:56 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Penalidades: Descumprimentos das Medidas Emergenciais; Medidas Determinadas pelo Empregador; Fiscalização Trabalhista



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