Direitos Trabalhistas (COVID-19 - Área Especial)

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A Lei n° 13.979/2020, nos artigos 3° e 5°, quando estabeleceu as diretrizes para enfrentamento ao Coronavírus, assegurou direitos fundamentais àquele que tenha que cumprir qualquer medida preventiva e deveres que devem ser observados por todos. 

Direitos Trabalhistas
 

1. Benefício Emergencial aos Trabalhadores: Requisitos

2. Não Discriminação

3. Faltas Justificadas

4. Auxílio Doença


Lei n° 13.979/2020, nos artigos 3° e , quando estabeleceu as diretrizes para enfrentamento ao Coronavírus, assegurou direitos fundamentais àquele que tenha que cumprir qualquer medida preventiva e deveres que devem ser observados por todos os cidadãos.

Direitos

Deveres

Direito de informação permanente sobre estado de saúde e assistência à família

Comunicar possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus

Direito de receber tratamento gratuito

Comunicar circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus

Respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais

Cumprir as medidas de enfrentamento estabelecidas


Mais esclarecimentos quanto às penalidades decorrentes da recusa ou descumprimento das medidas de enfrentamento determinadas pela autoridade competente estão disponíveis em "
Penalidades".


1. Benefício Emergencial aos Trabalhadores

1.1 Requisitos

1.2 Valor do Beneficio

1.3 Negociação Coletiva


1.1 Requisitos

Durante o estado de calamidade pública, a Medida Provisória n° 936/2020, nos artigos 2° ao 6°, autorizou aos empregadores a suspender os contratos de trabalho e a reduzir os salários com a redução proporcional da jornada.

Em contrapartida, será concedida uma prestação mensal aos trabalhadores paga pelo Ministério da Economia chamada de benefício emergencial.

Para tanto, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em até 10 dias da alteração contratual, para que a 1° parcela seja paga em 30 dias e as demais enquanto durar as medidas preventivas.

Para concessão do benefício, o trabalhador deve observar os seguintes requisitos:

Será concedido independentemente de:

Não será concedido:

Cumprimento de qualquer período aquisitivo

À ocupante de cargo ou emprego público

Tempo de vínculo empregatício

Á beneficiário do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social

Número de salários recebidos

A quem esteja recebendo seguro desemprego

Àquele que receba bolsa de qualificação profissional


O recebimento deste benefício não impedirá o recebimento do seguro-desemprego, nem alterará o seu valor, no momento de eventual dispensa, desde que preenchidos os demais requisitos da Lei n° 7.998/90.

O Ministério da Economia disciplinará as regras para a prestação das informações e a concessão do benefício.


1.2 Valor do Benefício

O valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito será usado como base de cálculo para concessão do benefício, observadas as seguintes disposições:

I - quando houver redução da jornada de trabalho e salário, o percentual de redução do salário será aplicado sobre o valor do seguro desemprego.

Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do valor do seguro desemprego.

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; ou

b) equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor de 30% do valor de seu salário.

O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular benefícios, exceto para trabalho intermitente.

O empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01.04.2020, terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por 03 meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 dias (artigo 18).


1.3 Negociação Coletiva

As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos.

Neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

- sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;

- de 25% sobre o valor do seguro desemprego, quando a redução de jornada e de salário for de 25% a 50%;

- de 50% sobre o valor do seguro desemprego, quando a redução de jornada e de salário for de 50% e inferior a 70%; e

- de 70% sobre o valor do seguro desemprego, quando a redução de jornada e de salário for de 70%.


2. Não Discriminação

Todas as medidas preventivas tomadas pelo empregador, para enfrentar a propagação e contágio da doença, ou mesmo fazer cumprir decretações das autoridades públicas, no ambiente de trabalho, devem ser direcionadas a todos, sem qualquer discriminação entre empregados, conforme artigos 5° e artigo 7°incisos XXX e XXXI da CF/88.

Assim, a organização dos empregados em grupos de risco, as orientações de prevenção, bem como o cuidado com empregado eventualmente infectado, ou com suspeita de infecção, devem ser feitas de modo a respeitar a intimidade do trabalhador, sem exposições a situações constrangedoras ou que cause estigma.


3. Falta Justificada

artigo 3° da Lei n° 13.979/2020 estabeleceu que as ausências ao trabalho em cumprimento das medidas preventivas impostas pela autoridade competente serão consideradas como justificadas. Neste caso, portanto, o empregador não poderá efetuar desconto no salário do empregado pelos dias em que o empregado estiver cumprindo tais medidas.

Neste sentido, as autoridades competentes, para este fim, a depender da medida estabelecida, são:

Medida

Autoridade Competente

Isolamento

Médico ou Agente de Vigilância Epidemiológica

Quarentena

Secretário ou Ministro de Estado da Saúde

Realização de Exames, Testes Laboratoriais e tratamento médico

Profissional da Saúde


A falta justificada deve ser considerada a partir do primeiro dia de afastamento previsto no ato que impõe a medida preventiva.

Enquanto a interrupção à prestação de serviço pelo empregado estiver fundamentada em algumas dessas medidas, todo o período de afastamento, ainda que superior a 15 dias, deve ser arcado pelo empregador, sem desconto no salário.

Por outro lado, caso o empregado, em qualquer momento, apresente atestado médico, declarando afastamento para tratamento da doença do Coronavírus, esse período deve seguir o previsto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99. Com isso, a responsabilidade do empregador pelo pagamento do salário fica adstrita aos 15 primeiros dias do atestado, cabendo, a partir do 16° dia, o encaminhamento ao INSS.


4. Auxílio Doença

Caso o empregado apresente atestado médico que determine o afastamento do trabalho para tratamento da doença do Coronavírus, aplica-se o disposto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, o qual estabelece a responsabilidade do empregador pelo pagamento de salário nos 15 primeiros dias, cabendo, a partir do 16° dia, encaminhamento para recebimento de auxílio doença pelo INSS.

A Lei n° 13.982/2020, no artigo 5°, autorizou os empregadores a deduzirem da contribuição previdenciária patronal o pagamento feito ao empregado pelos 15 primeiros dias de afastamento decorrente de contaminação pelo Covid-19, desde que observado o limite de R$ 6.101,06.

Terá direito ao benefício do auxílio doença o segurado incapacitado para o trabalho que tiver cumprido o período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 29 do Decreto n° 3.048/99). Carência é o período mínimo necessário de contribuição para ter direito ao benefício previdenciário.

Será concedido o auxílio doença aos empregados a partir do 16° dia de afastamento e aos empregados domésticos, contribuintes individuais e facultativos, desde o primeiro dia de incapacidade (artigo 72 da Decreto n° 3.048/99).

  • Antecipação do Abono Anual de 2020

O Abono Anual é a gratificação natalina paga pelo INSS ao segurado ou dependente, que tenha recebido benefícios previdenciários de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Para 2020, as parcelas do abono anual serão adiantadas em duas parcelas, sendo:

- Primeira parcela paga em abril: correspondente a 50% do valor do benefício pago em abril;

- Segunda parcela paga em maio: correspondente a diferença entre o valor total do abono anual subtraído do valor pago na primeira parcela.

Caso esteja previsto o fim do benefício antes de 31.12.2020, o valor do abono anual será pago de forma proporcional.

Para os benefícios pagos antes da data programada (em se tratando de benefício temporário) ou antes de 31.12.2020 (para os benefícios permanentes), deverá ser providenciado junto ao INSS o encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido.

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PUBLICADA EM: 14/04/2020 17:46:44 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
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