BENEFÍCIOS TRABALHISTAS

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Concedidos por Convenção e Determinação Legal. 

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por fim trazer o conhecimento de alguns benefícios trabalhistas e previdenciários que são devidos aos empregados, os quais poderão ser determinados por expressa determinação na Lei ou em Convenções Coletivas.


2. BENEFÍCIOS TRABALHISTAS

Regra geral, as empresas ou equiparadas, como é o caso da pessoa física que contrata empregados e abre a matrícula CEI (Cadastro Específico do INSS) nos moldes do artigo 19 da IN RFB n° 971/2009, que admitirem trabalhadores com vínculo empregatício, conforme artigos 2° e 3° da CLT, devem seguir as normas da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a qual considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Para fins de conhecimento, a partir da criação da Consolidação das Leis Trabalhistas, em 1943, os trabalhadores passaram a contar com normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho.

Ainda, a Constituição Federal de 1988 criou vários benefícios trabalhistas e consagrou outros já existentes na CLT, quais sejam:

- Décimo terceiro salário, artigo 7°, inciso VIII da Constituição Federal;

- Abono constitucional das férias, ou seja, 1/3 da remuneração das férias, e férias anuais, artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal;

- Licença paternidade de cinco dias corridos por nascimento de filho, artigo 10, § 1° do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);

- Repouso semanal remunerado de 1 dia em cada semana trabalhada, artigo 7°, inciso XV, da Constituição Federal;

- Aumento do adicional na rescisão sem justa causa de 10% para 40%, incidentes sobre o saldo da conta do FGTS, denominada Contribuição Social;

- FGTS (8% da remuneração, depositado em nome do trabalhador, numa conta vinculada), artigo 7°, inciso III, da Constituição Federal;


2.1. Concedido por Convenção Coletiva

São algumas hipóteses de concessão que não estão previstas por obrigatoriedade legal, mas por expressa previsão na Convenção Coletiva.


2.1.1. Alimentação

No que tange à alimentação concedida ao empregado, não existe uma base legal para a obrigatoriedade por parte da empresa.

Assim, a alimentação será fornecida por liberalidade das empresas ou por disposição em Convenção Coletiva, sendo que ao conceder tal benefício é necessário atentar-se sobre as formas de concessão, como vale alimentação ou o próprio alimento nas dependências da empresa, e os reflexos no salário do empregado.

A Reforma Trabalhista alterou o artigo 457, § 2° da CLT, o qual dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

Desta forma, o § 2° do artigo 457 da CLT estabelece que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, desde que não seja pago em dinheiro.

Ressalta-se a importância de considerar o teor do artigo 458 da CLT que pode ser interpretado de modo a considerar como integrante do salário do empregado.

Dito isso, deve ser consultado o sindicato da categoria e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.  


2.1.2. Plano de Saúde

As condições de prestação de serviços de atenção à saúde serão regidas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

Este contrato deve estabelecer com clareza as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidade das partes.

Importante ressaltar que, neste contrato, devem estar previstas cláusulas pertinentes ao objeto e a natureza do plano com a descrição de todos os serviços contratados, a definição dos valores de cada serviço, os critérios adotados, forma e da periodicidade do seu reajuste, prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados.

Ainda, quando fornecido o plano de saúde aos empregados pelo empregador, as condições, procedimentos e descontos serão determinados pelo empregador. Contudo, se a concessão do benefício for a partir de previsão em Convenção Coletiva, deverão ser observadas as determinações estabelecidas pelo sindicato.

Ressaltando que o empregado não está obrigado a aderir ao plano, sendo opcional.

Nos termos do artigo 458, § 2° da CLT a assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro-saúde ao empregado não é considerado salário para fins da legislação trabalhista, não tendo incidências de INSS e FGTS.

A CLT não traz previsão da percentagem do desconto no salário do empregado referente ao plano de saúde.

Assim, deverá ser firmado junto ao Sindicato qual será o percentual, mesmo omissa a Convenção Coletiva.


2.1.3. Farmácia

Existem alguns descontos que cabem, exclusivamente ao empregado, optar pelo desconto ou não, desde que esses benefícios sejam oferecidos pelo empregador, dentre eles o convênio de farmácia.

Esses descontos devem ser facultados e não impostos pelo empregador. Nesse caso, deverá ser previamente autorizado pelo empregado por escrito.

O desconto é considerado lícito pelos nossos Tribunais, conforme determina a Súmula n° 342 do TST:

SÚMULA 342 DO TST: DESCONTOS SALARIAIS. ARTIGO 462 DA CLT (mantida)

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

Mas não há previsão na lei quanto ao percentual a ser descontado. Deve ser verificado orientação junto ao sindicato da categoria profissional.


2.1.4. Combustível

Primeiramente, não houve nenhuma alteração ou previsão referente auxílio combustível na Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017).

Considerando que o empregador queira substituir o vale transporte pelo vale combustível, o artigo 5° do Decreto n° 95.247/87 determina a vedação da substituição do vale transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quando ocorrer a falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte.

Desta forma, não há previsão na Lei autorizando o desconto dos 6% do vale combustível em substituição do vale transporte.

O auxílio combustível, em regra, é concedido por mera liberalidade do empregador, pois a legislação trabalhista não impõe seu pagamento.

Alguns sindicatos, por meio de suas normas coletivas de trabalho, podem determinar o pagamento do auxílio combustível, sendo importante mencionar que o artigo 7°, inciso XXVI da C.F./88 menciona ser direito dos trabalhadores a aplicação das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Portanto, sendo o fornecimento do auxílio combustível determinado em convenção coletiva da categoria, as empresas devem fornecer a seus empregados, seguindo a determinação do próprio instrumento coletivo de trabalho.

Sendo o auxílio combustível, fornecido ao empregado sem nenhuma relação com o trabalho, terá natureza salarial e incidência de INSS e FGTS, respectivamente, conforme artigo 214, inciso I do Decreto n° 3.048/99 e artigo 27 do Decreto n° 99.684/90.

Se a concessão do auxílio combustível for em caráter indenizatório, em decorrência da execução de função na empresa devidamente comprovada, como se fosse um reembolso, não integrará a remuneração do trabalhador, conforme o artigo 214, § 9°, inciso XVIII do Decreto n° 3.048/99. Por exemplo, o empregado paga do seu próprio bolso o valor do combustível e depois apresenta a nota fiscal para competente reembolso.


2.2. Concedidos por Determinação Legal

São as hipóteses de concessão de benefício previsto por expressa previsão em Lei.


2.2.1. Vale transporte

Nos termos do artigo 2°, § 1°, inciso IX do Decreto n° 4.840/2003, o vale transporte não tem natureza salarial e não integra a remuneração para todos os efeitos (férias, gratificação natalina, etc.), tampouco constitui base para incidência de FGTS e INSS, haja vista que se trata de benefício para o trabalho e não pelo trabalho.

No que tange a concessão do vale transporte, o mesmo será dado ao empregado para o deslocamento entre casa/trabalho e vice de versa, assim determina a Lei n° 7.418/85, em seu artigo 1°, ou seja, um direito do trabalhador a fim de cobrir despesas efetivas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos.


2.2.2. Creche

Nos termos do artigo 389, § 2° da CLT, traz a menção sobre creche.

Toda empresa que tenha em seu quadro de trabalhadores número mínimo de 30 mulheres, com idade acima de 16 anos, deve manter à disposição de suas empregadas um local apropriado onde seja permitida a assistência de seus filhos durante o período de amamentação, conforme disposto no artigo 389, § 1° da CLT.

Desta forma, até que a criança complete 06 meses de vida, o empregador deverá manter creche dentro do estabelecimento da empresa ou manter-se conveniado a creches.

Logo, cessando o período mínimo previsto em lei, interrompe-se a obrigação da empresa quanto ao fornecimento de creche/ berçário, a menos que o instrumento coletivo da categoria apresente um prazo maior para a concessão do benefício.

Assim, a empresa deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, a fim de verificar se não há previsão de algum outro prazo mais benéfico.

O artigo 28, § 9°, alínea “s” da Lei n° 8.212/1991 expressa que o reembolso-creche, sendo pago nos termos estabelecidos em lei, com despesas comprovadas, não integra o salário-de-contribuição, observado o limite máximo de 06 anos de idade para a criança.

Contudo, a idade de 06 anos foi alterada para 05 anos pela Emenda Constitucional n° 53/2006, que alterou o artigo 7°, inciso XXV da Constituição Federal.

Não haverá incidência de INSS, com base no disposto no artigo 214, § 9°, inciso XXIII do Decreto n° 3.048/99.


PUBLICADA EM: 30/06/2021 13:48:03 | VOLTAR PARA: Trabalhista | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: BENEFÍCIOS TRABALHISTAS



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