Votos a distância e Assembleia digital: o que muda para o setor financeiro?

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O que diz a legislação sobre Assembleia e votos a distância? 

A tecnologia e a legislação no setor financeiro tem evoluído juntas, desburocratizando as rotinas de bancos, fundos de investimentos, associações e cooperativas financeiras. Do uso de dados até a autorização para novas soluções financeiras, são muitos os avanços do setor bancário, sendo a Assembleia digital e os votos a distância novas oportunidades para o setor.

Catalisados pelas restrições impostas pela pandemia, os avanços legais no segmento bancário permitem uma maior transparência e segurança para as atividades do setor, ao mesmo tempo em que amplia a comodidade dos acionistas. Nesse sentido, as Assembleias semipresenciais ou digitais e os votos a distância ganham força e indicam uma realidade cada vez mais conectada.

No Brasil, a regulamentação das instituições financeiras é de competência federal. Nessa perspectiva, duas autarquias destacam-se: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) responsável por disciplinar, fiscalizar e desenvolver o mercado de valores mobiliários; o Banco Central (Bacen) cujo desafio é assegurar um sistema financeiro sólido, eficiente e competitivo.

Entre Instruções Normativas, Medidas Provisórias e Leis, muitos são os avanços jurídicos para as instituições financeiras. Dessa forma, o Sistema Financeiro Nacional (SFN) se moderniza com segurança e conectividade, em especial, na relação com os acionistas. 


Quer saber o que muda para as instituições bancárias com a nova legislação? 


O que diz a legislação sobre Assembleia e votos a distância?

As Assembleias são eventos promovidos pelas instituições financeiras, reunindo acionistas, sócios e associados para deliberar acerca de assuntos de interesse, como divisão dos resultados, alterações no Estatuto Social e eleição do Conselho Administrativo. Desse modo, tanto a Assembleia Geral Ordinária (AGO) quanto a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) possuem a transparência e a gestão participativa como pontos-chave.

Uma das primeiras indicações sobre os procedimentos a serem seguidos nas Assembleias das organizações societárias foi consolidada em 1976 pela Lei nº6.404. Avançando em termos legais, a Lei nº 12.431/2011 desenvolveu a discussão e a transição sobre os votos e as Assembleias. Em comum, as duas leis possuíam a necessidade da participação presencial dos acionistas nas reuniões para que elas fossem válidas.

Ratificando a viabilidade e a legalidade das Assembleias digitais e, desse modo, dos votos a distância, as Instruções Normativas nº 622 e nº 625 da CVM e a Lei nº 14.030/2020, apresentaram as regras para esses eventos nas instituições financeiras.

Agora, é possível realizar de forma virtual as Assembleias, registrando e apurando os votos de forma remota. Com o novo formato, as instituições ganham em gestão, eficiência e redução de custos. Por sua vez, os acionistas passam a dispor de um canal seguro, ágil e transparente para exercer o seu direito ao voto.


A seguir, entenda as principais orientações legais para a realização de Assembleias digitais, bem como o voto a distância.

CVM: Instrução Normativa nº 622 e 625

Por meio da publicação de Instruções Normativas (IN), a Comissão de Valores Mobiliários definiu os procedimentos adequados a serem seguidos em Assembleias semipresenciais ou digitais, apresentando, inclusive, orientações no que diz respeito ao registro dos votos de forma remota.

A Instrução Normativa nº 622 define que as companhias de capital aberto ganham a possibilidade de realização online das assembleias, sem prejuízo àquelas instituições que desejarem seguir com os eventos presenciais. Entre os principais pontos da medida, destacam-se:

Assembleia digital: realizada exclusivamente de modo virtual, essa reunião é considerada como realizada na sede da companhia (Art. 4º, inciso 3). São consideradas Assembleias exclusivamente digitais, aquelas nas quais os acionistas votam de forma remota e apenas via sistemas eletrônicos. O uso do Boletim de Voto a distância também é válido.

Assembleia parcialmente digital: nessa estrutura, os acionistas podem votar e participar presencialmente ou de forma remota.

Quando as Assembleias forem  realizadas de forma remota, parcial ou totalmente, as instituições precisam, entre outros aspectos:

Divulgar informações completas para que os acionistas acessem e utilizem o sistema de votação.

Garantir que o sistema eletrônico utilizado registre a presença e os votos dos acionistas.

A Ata poderá ser assinada pelo presidente da mesa e o secretário por meio de certificação digital.

Por sua vez, a Instrução Normativa (IN) nº 625 ampliou a possibilidade de participação e votação a distância para as Assembleias dos titulares de: Debêntures (emissão de companhia aberta); Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) ou do Agronegócio (CRA); Notas promissórias comerciais ofertadas publicamente ou negociadas em mercado de valores mobiliários.

Desse modo, por meio dessa Instrução, as organizações e os acionistas dispõem de meios seguros e digitais para  suas deliberações.

Lei nº 14.030/2020

As cooperativas financeiras possuem regulamentação própria, dada as particularidades desse tipo de sociedade. Nesse sentido, a Lei nº 14.030/2020 adicionou à Lei nº 5.764/1971, o Artigo 43-A, segundo o qual:

“O associado poderá participar e votar à distância em reunião ou em assembleia, que poderão ser realizadas em meio digital, nos termos do regulamento do órgão competente do Poder Executivo Federal.”

Nesse contexto, as cooperativas foram contempladas com mais um formato para as suas deliberações assembleares, avançando em tecnologia e modernização. Hoje, as cooperativas financeiras podem realizar Assembleias digitais, semipresenciais ou presenciais, todas igualmente válidas sob a perspectiva legal.

De forma complementar, a Instrução Normativa nº 81/2020, anexo VI, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), definiu os procedimentos para a realização remota, via sistema eletrônico, das Assembleias. A Instrução viabilizou a participação dos cooperados por meio virtual, não especificando o sistema a ser utilizado. Entre outros aspectos, a plataforma de voto a distância deve:

Assegurar a segurança e lisura da reunião, garantindo a participação dos associados, administradores e pessoas autorizadas.

Registrar a presença do associado e garantir o anonimato do voto, quando previsto no Estatuto.

Possibilitar o acesso aos documentos mencionados durante a Assembleia.

Boletim de votos

Tradicional nas companhias abertas, o Boletim de Votos agora faz parte também das cooperativas financeiras. Por meio desse instrumento, o associado ou acionista pode enviar as suas instruções de voto sobre cada tópico previsto na Assembleia de forma antecipada. Assim, ele pode votar sem a necessidade de participar do evento.

O Boletim de votos possui validade em todas as Assembleias, independentemente do formato adotado para a realização desses eventos. Vale lembrar que é importante a observação dos prazos estipulados para o recebimento dos votos por esse canal, para que eles sejam válidos.


Assembleia digital é segura?

Segurança e conectividade são termos-chave no que tange à realização virtual das Assembleias. Dessa forma, é imprescindível o uso de uma plataforma que garanta a lisura, transparência e assertividade ao longo de todo o processo assemblear.


PUBLICADA EM: 06/07/2021 12:12:16 | VOLTAR PARA: Assuntos Gerais | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Quer saber o que muda para as instituições bancárias com a nova legislação?



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