Incentivos Fiscais (COVID-19 - Área Especial)

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Incentivos Fiscais
A. Programa Emergencial - Empréstimo para a Folha de Pagamento
B. FGTS
C. CPP - Contribuição Previdenciária Patronal
D. Terceiros (Outras Entidades e Fundos): Sistema S 

Incentivos Fiscais

 

Folha de Pagamento - Salários

A. Programa Emergencial - Empréstimo para a Folha de Pagamento

B. FGTS

C. CPP - Contribuição Previdenciária Patronal

D. Terceiros (Outras Entidades e Fundos): Sistema S


A) Programa Emergencial - Empréstimo para a Folha de Pagamento

A Medida Provisória n° 944/2020 institui nova alternativa governamental para auxiliar os empregadores no  enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19), com o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à concessão de empréstimos exclusivamente para o pagamento da folha salarial.

Requisitos

Para ter direito ao empréstimo concedido no âmbito deste Programa Emergencial, é necessário preencher os seguintes requisitos (artigo 2° da MP n° 944/2020):

A quem se destina

Empregador pessoa jurídica que não esteja em débito com INSS (artigo 6°, § 3° da MP n° 944/2020)

Faturamento do empregador

Receita bruta superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões em 2019

Objetivo

Cobrir à totalidade da folha de pagamento referente a 2 meses

Condição

Até R$ 2.090,00 por empregado


As folhas de pagamento serão processadas pela instituição financeira que conceder o empréstimo.

Restrições ao Empregador

O empregador que contratar a linha de crédito deve observar as seguintes restrições:

Utilizar os recursos exclusivamente para a folha de pagamento dos empregados

Proibição de dispensar os empregados, sem justa causa, no período entre a contratação do empréstimo até 60 dias após o recebimento da última parcela.

Exemplo: empréstimo contratado no dia 15.04.2020. Primeira parcela do empréstimo concedida em 20.04.2020 e segunda parcela em 20.05.2020. Não poderá haver rescisão sem justa causa até 19.07.2020


descumprimento dessas condições sujeita o empregador ao vencimento antecipado da dívida.

Empréstimo

Cabe à Instituição Financeira que conceder o crédito garantir, além da veracidade das informações prestadas pelos empregadores, que os recursos sejam utilizados exclusivamente para folha de pagamento (artigos 5°, 6° e 7° da MP n° 944/2020).

Regras do empréstimo:

Prazo

O empréstimo será concedido até 30.06.2020

Taxa de Juros

3,75% ao ano sobre o valor concedido

Pagamento

36 parcelas mensais

Carência

6 meses para iniciar o pagamento

O registro de inadimplência nos seis meses anteriores à contratação pode impedir a concessão do crédito.

Em caso de não pagamento do empréstimo, a cobrança será realiza pelas instituições financeiras.

BNDES atuará, a título gratuito, como agente financeiro da União, regulamentando os procedimentos referentes às operações de crédito. Caberá ao Banco Central fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no âmbito deste Programa Emergencial.


B) FGTS

A Circular CAIXA n° 897/2020, publicada no dia 25.03.2020, em razão do artigo 19 da MP n° 927/2020, trouxe os procedimentos adotados no caso da suspensão temporária da inexigibilidade do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 e seu recolhimento parcelado sem incidência de multa e juros.

1- Aplicabilidade

Todos os empregadores, inclusive, doméstico, se beneficiam desta suspensão, independentemente de adesão prévia.

2- Requisitos

Envio de Declarações

Os empregadores permanecem obrigados a declarar suas informações do FGTS, por meio do Conectividade Social e eSocial, até o dia 07 de cada mês, para fazer uso deste benefício, sendo que estas informações se caracterizam como confissão dos débitos e constituem instrumento para cobrança do crédito de FGTS.

Prazo

Caso o empregador não envie sua declaração até o dia 07 de cada mês, terá como limite o dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em Lei e regulamento.

Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão incidência de multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n° 8.036/90.

3- SEFIP

Conforme determina o Manual da SEFIP, versão 8.4, os empregadores devem declarar as informações na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência).

4- eSocial Doméstico

Os empregadores domésticos usuários do eSocial, que desejarem prorrogar o pagamento do FGTS, devem, obrigatoriamente, emitir a guia de recolhimento DAE, seguindo os passos abaixo para gerar apenas a contribuição previdenciária e o imposto de renda (item 4.3.1 do Manual do Empregador Doméstico).

Opção pelo Parcelamento

1. Feche a folha de pagamento informando todas as verbas dos trabalhadores;

2. Na tela que será exibida logo após o fechamento, clicar em “acesse a página de Edição da Guia”;

3. Na tabela que será exibida, desmarcar a primeira linha (Total Apurado) e depois marcar apenas as linhas “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS”, “Total CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL e "Total IRRF" (se houver);

3. Clicar no botão “Emitir DAE”;

4. Clicar no botão “Emitir DAE” novamente e depois em “Confirmar”.

5. Será gerado o DAE sem o FGTS.


Importante, caso o empregado seja demitido, o empregador deverá fazer os depósitos que estejam em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de Abater Guias.

Para aqueles que não optarem pelo parcelamento, o sistema continuará gerando a guia mensal incluindo todos os tributos: contribuição previdenciária, imposto de renda (quando for o caso) e os depósitos de FGTS do trabalhador, cujo vencimento permanecerá no dia 7 do mês seguinte ao trabalhado.

Em relação ao pagamento das parcelas a partir do mês de julho de 2020, aguarda-se adaptação do sistema.

Fonte: Portal do eSocial

5- Efeitos

Durante o período de suspensão, os recolhimentos realizados não terão incidência de multas e encargos desde que declarados pelo empregador no prazo e na forma acima.

6- Rescisão do Contrato de Trabalho

Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que recolher os valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda vencerão, bem como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem incidência de multa e encargos, desde que seja realizado em até dez dias contados da data da rescisão ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro.

7- Regras do Parcelamento

Os valores referentes às competências dos meses de março, abril e maio de 2020 serão parcelados em 6 vezes fixas e iguais, com vencimento no dia 07 de cada mês, iniciando em 07.07.2020 e término no dia 07.12.2020

Não há previsão de valor mínimo para cada parcela, podendo o seu pagamento ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico.

O pagamento das parcelas após a data de vencimento ensejará a incidência de multa e encargos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n° 8.036/90, bem como o bloqueio do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS).

8- CRF (Certificado de Regularidade do FGTS)

O prazo de validade dos CRF que estejam vigentes no dia 22.03.2020 terão o prazo de validade prorrogado por 90 dias a partir da data de seu vencimento.

9- Parcelamentos Anteriores

Para os parcelamentos de débito já em andamento durante o período de suspensão, o não pagamento das parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020 ensejará a incidência de multa e encargos, porém não impedirá a emissão do CRF.


C) CPP - Contribuição Previdenciária Patronal

C.1 Dedução pelo Afastamento do Empregado

C.2 Prorrogação do Prazo para Pagamento


C.1) Dedução pelo Afastamento do Empregado

Os 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo Covid-19 devem ser remunerados pelo empregador conforme artigo 75 do Decreto n° 3.048/99.

Porém o artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a sua dedução na contribuição previdenciária patronal, desde que observado o limite de R$ 6.101,06.

Os procedimentos a serem adotados no eSocial para esta dedução estão disponíveis em Obrigações Acessórias.

C.2) Prorrogação do Prazo para Pagamento

A Portaria ME n° 139/2020, alterada pela Portaria ME n° 150/2020, estabeleceu a prorrogação do recolhimento da CPP para os seguintes empregadores:

- Empregadores, pessoas jurídicas e equiparados (artigo 22 da Lei n° 8.212/91);

- Empregadores Domésticos (artigo 24 da Lei n° 8.212/91);

- Agroindústrias (artigo 22-A da Lei n° 8.212/91);

- Produtor Rural Pessoa Física (artigo 25 da Lei n° 8.212/91);

- Produtor Rural Pessoa Jurídica (artigo 25 da Lei n° 8.8.70/94);

- Optantes pela Desoneração da Folha de Pagamento (artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011).


Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

As competências de março e abril de 2020 deverão ser recolhidas nos meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente.

Contribuição Previdenciária Patronal - Empregadores (exceto doméstico):

Contribuições abrangidas

Competência Devida

Vencimento

Original

Vencimento

Prorrogado

CPP: 20% sobre a folha de pagamento dos empregados; Alíquota RAT e 20% sobre as remunerações devidas aos contribuintes individuais

 

CPRB

 

Contribuição sobre Comercialização da Produção Rural

Março

20.04.2020

20.08.2020

Abril

20.05.2020

20.10.2020


Contribuição Previdenciária Patronal - Empregador Doméstico:

Contribuições abrangidas

Competência Devida

Vencimento

Original

Vencimento

Prorrogado

8% sobre o salário de contribuição do empregado

 

0,8% para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Março

07.04.2020

07.08.2020

Abril

07.05.2020

07.10.2020


Importante, a data de recolhimento da contribuição devida a Outras Entidades e Fundos (Terceiros) sobre a folha de pagamento das empresas e equiparados não foi alterada, porém suas alíquotas foram reduzidas conforme se observa no item abaixo.


D) Terceiros (Outras Entidades e Fundos): Sistema S

A Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até 30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema S), recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural.

Esta redução passa a ter vigência a partir da competência do mês de abril, com aplicação dos seguintes percentuais:

Terceiros

Alíquota Normal

Alíquota Reduzida

de 01.04.2020 a 30.06.2020

Sescoop

2,5%

1,25%

Sesi, Sesc, Sest

1,5%

0,75%

Senac, Senai, Senat

1,0%

0,5%

SENAR

Sobre Folha de Pagamento

2,5%

1,25%

SENAR

Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Jurídica e Agroindústria

0,25%

0,125%

SENAR

Sobre a Receita da Comercialização do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial

0,2%

0,10%


Ainda se aguarda a publicação de ato complementar com os procedimentos a serem adotados para implementação dessas reduções.

 Metrópole Serviços
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PUBLICADA EM: 14/04/2020 19:05:52 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
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