AGRONEGÓCIO: SOJA
PROTOCOLO ICMS N° 009, DE 29 DE ABRIL DE 2020 (DOU de 30.04.2020) Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de soja em grãos
PROTOCOLO ICMS N° 009, DE 29 DE
ABRIL DE 2020
(DOU de 30.04.2020)
Dispõe sobre a suspensão
do ICMS na saída de soja em grãos promovida por estabelecimento localizado em
Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de
São Paulo.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SÃO PAULO, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista
o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam
os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista
no Convênio AE- 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas
interestaduais de soja em grãos, promovida por contribuinte estabelecido no
Estado de Minas Gerais e destinada à industrialização no Estado de São Paulo,
doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE E INDUSTRIALIZADOR.
Parágrafo único. A
suspensão prevista no caput desta cláusula:
I - fica condicionada:
a) ao retorno de farelo de soja,
óleo de soja e dos demais produtos resultantes do processo industrial para o
ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
respectiva saída de soja em grãos, remetida para industrialização, podendo ser
prorrogado por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado
de Minas Gerais;
b) à regularidade da operação e
ao cumprimento das legislações tributárias dos Estados signatários;
c) à prévia autorização, em
regime especial, do fisco dos Estados signatários;
II - não se aplica ao serviço de
transporte vinculado à operação de remessa de soja em grãos ao INDUSTRIALIZADOR
e nem à saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo
o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas
na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.
Cláusula segunda Na
remessa de soja em grãos ao INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual
deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação:
"Remessa para industrialização por encomenda".
Cláusula terceira Na saída
dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR
emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:
I - destaque do imposto sobre o
valor acrescido pelo industrializador, ou seja, sobre o valor dos serviços
prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial;
II - em campo próprio, a
referência à NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias no estabelecimento
INDUSTRIALIZADOR;
III - a natureza da operação:
"Retorno de industrialização por encomenda".
Cláusula quarta O número
deste protocolo deverá ser indicado no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste
acordo.
Cláusula quinta Vencido
o prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira
deste protocolo, sem que o industrializador promova o retorno da mercadoria,
considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do imposto, devendo
ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio fiscal do encomendante,
com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data de
remessa para industrialização, utilizando-se a alíquota prevista para a
operação interestadual.
Cláusula sexta Na
hipótese da ocorrência prevista na cláusula quinta deste protocolo será
observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da
unidade federada a que for devido o imposto.
Parágrafo único. Relativamente
ao valor adicionado correspondente à industrialização, o imposto é devido ao
Estado de São Paulo.
Cláusula sétima Para
efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à
escrituração e a emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de
penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a
legislação tributária da respectiva unidade federada.
Cláusula oitava As
Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para
a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também,
mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto
às repartições da outra.
Cláusula nona Este
protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que o outro seja cientificado com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da
sua publicação.
Minas Gerais - Gustavo de
Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles
Publicada em: 30/04/2020 19:15:09 | Mais notícias | Voltar
Fonte: PROTOCOLO ICMS N° 009, DE 29 DE ABRIL DE 2020 (DOU de 30.04.2020) Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de soja em grãos promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais
-
Tel: (31)3201-2536 (Sede Administrativa / Base de atendimento).
(31) 9882-91200
-
contato@metropoleservicos.com
Nossa empresa
Razão Social: Conecte Serviços Contábeis Ltda
CNPJ: 06221439000120
Responsável: Daniel Moreira Gomes
Institucional
Endereço e contatos
Rua dos Guajajaras, 910 - cj. 1607
Centro BELO HORIZONTE / MG
CEP: 30180-106
Tel: (31)3201-2536 (Sede Administrativa / Base de atendimento).
(31) 9882-91200