AGRONEGÓCIO: SOJA

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PROTOCOLO ICMS N° 009, DE 29 DE ABRIL DE 2020 (DOU de 30.04.2020) Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de soja em grãos

PROTOCOLO ICMS N° 009, DE 29 DE ABRIL DE 2020

(DOU de 30.04.2020)

Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de soja em grãos promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais para industrialização em estabelecimento localizado no Estado de São Paulo.

OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE- 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada às saídas interestaduais de soja em grãos, promovida por contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais e destinada à industrialização no Estado de São Paulo, doravante denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE E INDUSTRIALIZADOR.

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput desta cláusula:

I - fica condicionada:

a) ao retorno de farelo de soja, óleo de soja e dos demais produtos resultantes do processo industrial para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída de soja em grãos, remetida para industrialização, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização expressa do fisco do Estado de Minas Gerais;

b) à regularidade da operação e ao cumprimento das legislações tributárias dos Estados signatários;

c) à prévia autorização, em regime especial, do fisco dos Estados signatários;

II - não se aplica ao serviço de transporte vinculado à operação de remessa de soja em grãos ao INDUSTRIALIZADOR e nem à saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, devendo o imposto ser calculado considerando a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação da unidade federada onde se iniciar a prestação.

Cláusula segunda Na remessa de soja em grãos ao INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Remessa para industrialização por encomenda".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá NF-e, na qual deverão constar, além dos demais requisitos:

I - destaque do imposto sobre o valor acrescido pelo industrializador, ou seja, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial;

II - em campo próprio, a referência à NF-e pela qual foram recebidas as mercadorias no estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;

III - a natureza da operação: "Retorno de industrialização por encomenda".

Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula quinta Vencido o prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I da cláusula primeira deste protocolo, sem que o industrializador promova o retorno da mercadoria, considera-se encerrado o período de suspensão do pagamento do imposto, devendo ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio fiscal do encomendante, com os acréscimos estabelecidos na legislação, calculados desde a data de remessa para industrialização, utilizando-se a alíquota prevista para a operação interestadual.

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência prevista na cláusula quinta deste protocolo será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido o imposto.

Parágrafo único. Relativamente ao valor adicionado correspondente à industrialização, o imposto é devido ao Estado de São Paulo.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo e, em especial, quanto à escrituração e a emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme o domicílio fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que o outro seja cientificado com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da sua publicação.

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles


Publicada em: 30/04/2020 19:15:09 | Mais notícias | Voltar
Fonte: PROTOCOLO ICMS N° 009, DE 29 DE ABRIL DE 2020 (DOU de 30.04.2020) Dispõe sobre a suspensão do ICMS na saída de soja em grãos promovida por estabelecimento localizado em Minas Gerais
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