Covid-19 - Área Especial - USO DE MÁSCARA
LEI N° 23.636, DE 17 DE ABRIL DE 2020 (DOE de 18.04.2020) Obrigatoriedade de uso de máscara de proteção
LEI N° 23.636, DE 17 DE ABRIL DE
2020
(DOE de 18.04.2020)
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à
prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nos órgãos,
entidades, estabelecimentos e serviços que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam
os funcionários, servidores e colaboradores que prestem atendimento ao público
nos órgãos e nas entidades da administração pública, nos Sistemas Penitenciário
e Socioeducativo, nos estabelecimentos industriais, comerciais, bancários,
rodoviários e metroviários, nas instituições de longa permanência para idosos e
nas unidades lotéricas, em funcionamento no Estado, obrigados a utilizar em
seus ambientes de trabalho, nos termos de regulamento, máscara de proteção e
outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador
da Covid-19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública
decorrente da pandemia dessa doença.
Parágrafo único. Para
os fins do disposto nesta lei, os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se
refere o caput fornecerão gratuitamente máscaras de proteção e outros recursos
necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19
para seus funcionários, servidores e colaboradores.
Art. 2° Os
órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1°, sempre que
possível, disponibilizarão para os consumidores e usuários dos seus serviços
recursos necessários à higienização pessoal para prevenir a transmissão do
coronavírus causador da Covid-19.
Parágrafo único. Os
órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere o art. 1° adotarão outras
medidas de prevenção que se fizerem necessárias, como a organização de seus
atendimentos a fim de se evitarem aglomerações.
Art. 3° O
descumprimento do disposto nos arts. 1° e 2° desta lei sujeitará o infrator às
sanções previstas no art. 97 da Lei n° 13.317, de 24 de setembro de 1999.
Art. 4° O
disposto no art. 1° aplica-se também aos serviços de transporte individual e
coletivo, público e privado, de passageiros no âmbito do Estado, excluídos
aqueles de competência federal.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções previstas
no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de abril
de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Publicada em: 02/05/2020 20:20:42 | Mais notícias | Voltar
Fonte: Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19 nos órgãos, entidades, estabelecimentos
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