Medidas de Enfrentamento (COVID-19 - Área Especial)

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Devido a rápida disseminação geográfica do vírus Covid-19, por diversos países ao mesmo tempo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia 11.03.2020, estado de pandemia global do Coronavírus. 

Medidas de Enfrentamento

Devido a rápida disseminação geográfica do vírus Covid-19, por diversos países ao mesmo tempo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia 11.03.2020, estado de pandemia global do Coronavírus.

O que é coronavírus? (COVID-19)

Coronavírus é uma família de vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença chamada de coronavírus (COVID-19).

Os primeiros coronavírus humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No entanto, foi em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscopia, parecendo uma coroa.

A maioria das pessoas se infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, sendo as crianças pequenas mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum do vírus. Os coronavírus mais comuns que infectam humanos são o alpha coronavírus 229E e NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1.

Fonte: https://coronavirus.saude.gov.br/


No Brasil, foi sancionada a Lei n° 13.979/2020 com medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, com regulamentação de sua operacionalização na Portaria MS n° 356/2020 e das penalizações pelo descumprimento destas medidas na Portaria Interministerial n° 005/2020.

Diversas medidas poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em resposta à está eminente emergência (artigo 3° da Lei n° 13.979/2020):

a) isolamento;

b) quarentena;

c) determinação de realização compulsória de: exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, ou tratamentos médicos específicos;

d) estudo ou investigação epidemiológica;

e) exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

f) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;

g) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e

h) autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde.

O isolamento e a quarentena (restrição de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.

  • Isolamento

Significa na separação de pessoas doentes ou contaminadas, com ou sem sintomas, que estejam em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus (artigo 2°, inciso I, da Lei n° 13.979/2020).

O isolamento pode ser determinado por até 14 dias, prorrogáveis por igual período, mediante prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica (§1° do artigo 3° da Portaria MS n° 356/2020).

A determinação médica deve estar acompanhada de termo de consentimento e esclarecimento do paciente (Anexo I da Portaria MS n° 356/2020), e também, indicar se o isolamento será efetuado no domicílio (preferencialmente) ou em hospitais públicos ou privados, a depender do estado clínico do paciente.

A recomendação pelo agente de vigilância epidemiológica, no curso da investigação epidemiológica, será devida apenas a pessoas que estão próximos de pacientes sintomáticos ou não e (§ 5° do artigo 3° da Portaria MS n° 356/2020).

Neste caso, o isolamento deverá ocorrer em domicilio e o envolvido deverá receber notificação expressa (Anexo II da Portaria MS n° 356/2020).

O isolamento, seja por determinação médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, será considerado falta justificada ao trabalho, e deverá ser remunerada ao empregado pelo empregador (§ 3° do artigo 3° da Lei n° 13.979/2020).

  • Quarentena

Está medida além de separar as pessoas suspeitas de contaminação, das que não estejam doentes, também restringem atividades, para evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus (artigo 2°, inciso II, da Lei n° 13.979/2020).

Por ter força de restringir atividades, com o objetivo de garantir a manutenção dos serviços de saúde, somente o Secretário ou o Ministro de Estado da Saúde são competentes para determina-la mediante ato administrativo publicado no Diário Oficial e divulgado nos meios de comunicação (§1° do artigo 4° da Portaria MS n° 356/2020).

  • Prazo da Quarentena

A quarentena será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender pelo tempo avaliado do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) e necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.

  • Obrigatoriedade de Realizar Exames

Outra medida de enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19) é a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, ou de tratamentos médicos específicos, que serão indicadas mediante ato médico ou por profissional de saúde (artigo 6° da Portaria MS n° 356/2020).

A coleta de amostras clínicas, a vacinação e outras medidas profiláticas também são medidas possíveis, porém, não dependem exclusivamente de indicação médica ou de profissional de saúde.

  • Restrição para Viagens

A restrição excepcional e temporária de acesso ao país, por rodovias, portos ou aeroportos é uma das medidas de enfrentamento previstas, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (inciso VI do artigo 3° da Lei n° 13.979/2020).

Os Governantes vêm restringido a entrada de estrangeiros no País, conforme pode ser observado no quadro abaixo:

País

Prazo

Legislação

Venezuela

Até o dia 01.04.2020

Portaria Casa Civil n° 120 / 2020

Argentina

Até o dia 02.04.2020

Portaria MJSP/MS n° 125 / 2020

Bolívia

Colômbia

Guiana Francesa

Guiana

Paraguai

Peru

Suriname

China

Até o dia 21.04.2020

Portaria MJSP/MS n° 126 / 2020

União Europeia

Islândia

Noruega

Suíça

Grã-Bretanha

Irlanda do Norte

Austrália

Japão

Malásia

Coreia


Aos brasileiros, nato ou naturalizado, ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro, ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado, e ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro, não se aplicam a determinação de restrição acima.

Nas relações de trabalho, recorda-se que o empregador não poderá exigir viagens a países com restrições de ir e vir mesmo sendo está a natureza da função desempenhada por seu empregado, bem como, no impedimento de retorno para o país, as custas são de sua responsabilidade (artigo 2° da CLT).

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PUBLICADA EM: 14/04/2020 13:36:40 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
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