Medidas de Enfrentamento (COVID-19 - Área Especial)
Devido a rápida disseminação geográfica do vírus Covid-19, por diversos países ao mesmo tempo, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, no dia 11.03.2020, estado de pandemia global do Coronavírus.
Medidas de
Enfrentamento
Devido a rápida disseminação geográfica
do vírus Covid-19, por diversos países ao mesmo tempo, a Organização Mundial da
Saúde (OMS) declarou, no dia 11.03.2020, estado de pandemia global do
Coronavírus.
O que é coronavírus? (COVID-19) Coronavírus é uma família de
vírus que causam infecções respiratórias. O novo agente do coronavírus foi
descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China. Provoca a doença
chamada de coronavírus (COVID-19). Os primeiros coronavírus
humanos foram isolados pela primeira vez em 1937. No entanto, foi em 1965 que
o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na
microscopia, parecendo uma coroa. A maioria das pessoas se
infecta com os coronavírus comuns ao longo da vida, sendo as crianças
pequenas mais propensas a se infectarem com o tipo mais comum do vírus. Os
coronavírus mais comuns que infectam humanos são o alpha coronavírus 229E e
NL63 e beta coronavírus OC43, HKU1. Fonte:
https://coronavirus.saude.gov.br/ |
No Brasil, foi sancionada a Lei n°
13.979/2020 com medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus, com regulamentação de sua
operacionalização na Portaria MS n° 356/2020 e das penalizações pelo
descumprimento destas medidas na Portaria Interministerial n° 005/2020.
Diversas medidas poderão ser adotadas
para o enfrentamento da emergência de saúde pública em resposta à está eminente
emergência (artigo 3° da Lei n° 13.979/2020):
a) isolamento;
b) quarentena;
c) determinação de realização
compulsória de: exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras
clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, ou tratamentos médicos
específicos;
d) estudo ou investigação
epidemiológica;
e) exumação, necropsia, cremação e
manejo de cadáver;
f) restrição excepcional e temporária
de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou
aeroportos;
g) requisição de bens e serviços de
pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento
posterior de indenização justa; e
h) autorização excepcional e temporária
para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na
Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos
em ato do Ministério da Saúde.
O isolamento e a quarentena (restrição
de atividades ou separação de pessoas, bagagens, contêineres, animais, meios de
transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação das pessoas que não estejam
doentes, a fim de evitar a possível contaminação ou a propagação do vírus) são
algumas das medidas que podem ser aplicadas pelo Poder Público.
- Isolamento
Significa na separação de pessoas
doentes ou contaminadas, com ou sem sintomas, que estejam em investigação
clínica e laboratorial, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do
Coronavírus (artigo 2°, inciso I, da Lei n° 13.979/2020).
O isolamento pode ser determinado por
até 14 dias, prorrogáveis por igual período, mediante prescrição médica ou por
recomendação do agente de vigilância epidemiológica (§1° do artigo 3° da
Portaria MS n° 356/2020).
A determinação médica deve estar
acompanhada de termo de consentimento e esclarecimento do paciente (Anexo I da
Portaria MS n° 356/2020), e também, indicar se o isolamento será efetuado no domicílio
(preferencialmente) ou em hospitais públicos ou privados, a depender do estado
clínico do paciente.
A recomendação pelo agente de
vigilância epidemiológica, no curso da investigação epidemiológica, será devida
apenas a pessoas que estão próximos de pacientes sintomáticos ou não e (§ 5° do
artigo 3° da Portaria MS n° 356/2020).
Neste caso, o isolamento deverá ocorrer
em domicilio e o envolvido deverá receber notificação expressa (Anexo II da
Portaria MS n° 356/2020).
O isolamento, seja por determinação
médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, será
considerado falta justificada ao trabalho, e deverá ser remunerada ao empregado
pelo empregador (§ 3° do artigo 3° da Lei n° 13.979/2020).
- Quarentena
Está medida além de separar as pessoas
suspeitas de contaminação, das que não estejam doentes, também restringem
atividades, para evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus
(artigo 2°, inciso II, da Lei n° 13.979/2020).
Por ter força de restringir atividades,
com o objetivo de garantir a manutenção dos serviços de saúde, somente o
Secretário ou o Ministro de Estado da Saúde são competentes para determina-la
mediante ato administrativo publicado no Diário Oficial e divulgado nos meios
de comunicação (§1° do artigo 4° da Portaria MS n° 356/2020).
- Prazo da Quarentena
A quarentena será adotada pelo prazo de
até 40 dias, podendo se estender pelo tempo avaliado do Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) e necessário para reduzir a transmissão
comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território.
- Obrigatoriedade de
Realizar Exames
Outra medida de enfrentamento ao
Coronavírus (Covid-19) é a realização compulsória de exames médicos, testes
laboratoriais, ou de tratamentos médicos específicos, que serão indicadas
mediante ato médico ou por profissional de saúde (artigo 6° da Portaria MS n°
356/2020).
A coleta de amostras clínicas, a
vacinação e outras medidas profiláticas também são medidas possíveis, porém,
não dependem exclusivamente de indicação médica ou de profissional de saúde.
- Restrição para
Viagens
A restrição excepcional e temporária de
acesso ao país, por rodovias, portos ou aeroportos é uma das medidas de
enfrentamento previstas, conforme recomendação técnica e fundamentada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (inciso VI do artigo 3° da
Lei n° 13.979/2020).
Os Governantes vêm restringido a
entrada de estrangeiros no País, conforme pode ser observado no quadro abaixo:
País |
Prazo |
Legislação |
Venezuela |
Até o dia 01.04.2020 |
Portaria Casa Civil
n° 120 / 2020 |
Argentina |
Até o dia 02.04.2020 |
Portaria MJSP/MS n°
125 / 2020 |
Bolívia |
||
Colômbia |
||
Guiana Francesa |
||
Guiana |
||
Paraguai |
||
Peru |
||
Suriname |
||
China |
Até o dia 21.04.2020 |
Portaria MJSP/MS n°
126 / 2020 |
União Europeia |
||
Islândia |
||
Noruega |
||
Suíça |
||
Grã-Bretanha |
||
Irlanda do Norte |
||
Austrália |
||
Japão |
||
Malásia |
||
Coreia |
Aos brasileiros, nato ou naturalizado,
ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território
brasileiro, ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo
internacional, desde que devidamente identificado, e ao funcionário estrangeiro
acreditado junto ao Governo brasileiro, não se aplicam a determinação de
restrição acima.
Nas relações de trabalho, recorda-se que o empregador não poderá exigir viagens a países com restrições de ir e vir mesmo sendo está a natureza da função desempenhada por seu empregado, bem como, no impedimento de retorno para o país, as custas são de sua responsabilidade (artigo 2° da CLT).
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PUBLICADA EM: 14/04/2020 13:36:40 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
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