Tributos Federais - Incentivos (COVID-19 - Área Especial)
Tributos Federais - Incentivos
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1. 1. A Portaria ME n° 139/2020 prorrogou o
prazo para pagamento do PIS e da COFINS, inclusive o PIS sobre a folha de
salários, das pessoas jurídicas inclusive as instituições financeiras e
equiparadas, exceto das optantes pelo Simples Nacional. Ademais, com a alteração do prazo de
entrega do Imposto de Renda da Pessoa Física promovido pela Instrução Normativa
RFB n° 1.930/2020, que alterou a Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020, fica
alterado inclusive o prazo para pagamento das quotas. O PIS e da COFINS dos períodos de
apuração de março e abril de 2020, tiveram seus prazos de recolhimentos
prorrogados, para os mesmos vencimentos dos períodos de apuração julho e
setembro de 2020, da seguinte forma:
O pagamento da primeira quota ou
quota única do Imposto de Renda da Pessoa Física deve ser paga até dia
30.06.2020. Já as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de
cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente,
calculados a partir da data final da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior
ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. Além disso, o prazo para a indicação
de débito automático para o pagamento do imposto em quota única ou a partir
da primeira quota passa a ser 10.06.2020. Anteriormente, o prazo se encerrava
em 10.04.2020. Quanto às demais quotas, o contribuinte poderá indicar, na declaração original ou retificadora ou no serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou no aplicativo “Meu Imposto de Renda”, o débito automático entre 11.06.2020 e 30.06.2020 e, após esse prazo, os efeitos do pedido serão no mês seguinte. 2. Renegociações de Dívidas da PGFN A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) também adotou medidas devido à pandemia do Coronavírus
(Covid-19). Com a Transação Extraordinária e o Acordo
de Transação por Adesão os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) com
débitos na PGFN poderão regularizar com a Fazenda Pública seus débitos
inscritos em Dívida Ativa, promovendo assim, a negociação destes à vista ou
de forma parcelada. A adesão deverá ser feita através do
portal REGULARIZE da PGFN. 2.1
Transação Extraordinária Essa modalidade contempla todos os
contribuintes, exceto com de débitos junto ao FGTS e de Simples Nacional, de
multas qualificadas ou de multas criminais. O contribuinte poderá parcelar a
entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses, e as
demais parcelas terão diferimento de 90 dias. Além disso, o contribuinte terá a
possibilidade de quitar o débito inscrito em um prazo mais longo, ou seja, o
saldo será dividido da seguinte forma: a) pessoas jurídicas, em até 81
meses; b) pessoas físicas, ME ou EPP, em até
97 meses. Em relação aos débitos
previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes,
por conta de limitações constitucionais. O prazo para devedores aderirem às
modalidades de Transação Extraordinária, conforme a Portaria PGFN n°
8.457/2020, é até o dia 15.04.2020. 2.2
Acordo de Transação por Adesão Essa modalidade contempla apenas os
contribuintes notificados pelo Edital de Acordo de Transação por
Adesão n° 01/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos
inscritos com valor total de até R$ 15 milhões, considerados pela PGFN como
irrecuperáveis ou de difícil recuperação. O prazo para devedores que se
enquadrem no Edital aderirem às modalidades de Transação por Adesão, conforme
o Edital de Acordo de Transação por Adesão n° 02/2020, é até o dia
15.04.2020. Para maiores informações sobre os Acordos de Transação PGFN. METRÓPOLE SERVIÇOS |
PUBLICADA EM: 16/04/2020 11:23:36 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Tributos Federais - Incentivos (COVID-19 - Área Especial)
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