Penalidades (COVID-19 - Área Especial)
:: Descumprimentos das Medidas Emergenciais
:: Medidas Determinadas pelo Empregador
:: Fiscalização Trabalhista
Penalidades
1. Descumprimentos das Medidas
Emergenciais As medidas de prevenção contra o Coravírus - Covid-19, determinadas
pela autoridade competente, foram definidas no artigo 3° da Lei n° 13.979/2020. São competentes para determinar tais medidas:
Na recusa ou desobediência do cidadão em cumprir a determinação, os
gestores do SUS, profissionais de saúde e os agentes de vigilância
epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial, para o
encaminhamento do infrator à sua residência ou estabelecimento
hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas. O descumprimento das medidas acima sujeitará o infrator às seguintes
penalidades: >> Infração de medida sanitária preventiva - Detenção de um
mês a um ano (artigo 268 do Código Penal) e multa. >> Desobediência - Detenção de 15 dias a seis meses e multa
(artigo 330 do Código Penal). Ainda, se o descumprimento acarretar custo, o Sistema Único de Saúde
(SUS) poderá solicitar reparação dos danos materiais ao infrator. 2. Medidas Determinadas pelo Empregador Toda a sociedade, inclusive empregadores e trabalhadores, devem se
esforçar para conter a disseminação da doença Covid-19 (Lei Orgânica da Saúde
- Lei n° 8.080/90), conforme orientações do Ministério da Saúde,
Anvisa e Organização Mundial de Saúde. Para tanto, é aconselhável que os empregadores intensifiquem
as ações de limpeza do ambiente de trabalho, mantenham estes ambientes
ventilados e arejados, preferencialmente com espaços entre as posições de
trabalho, disponibilizem álcool gel para seus clientes e empregados e
divulguem informações do COVID-19. Cabem as autoridades competentes determinar o cumprimento das medidas
de enfrentamento, porém, neste momento, o empregador deverá utilizar do seu
poder diretivo e impor aos seus empregados o cumprimento das medidas
preventivas adotadas dentro do ambiente de trabalho (artigo 2° da CLT). O empregador, considerando a situação de pandemia, poderá exigir que
seus empregados utilizem máscaras, luvas e roupas especiais, se necessário,
tendo o cuidado de não impor determinação vexatória e excludente a
trabalhadores. Punição Disciplinar O descumprimento por parte do empregado, das medidas preventivas
adotadas pelo empregador, poderá lhe acarretar possíveis de punições, as mais
comuns são: advertência verbal, advertência escrita e a suspensão
disciplinar. Advertência A advertência, verbal ou escrita, não está expressa em legislação,
porém, é comumente aplicada por força de usos e costumes, fonte do Direito
autorizada pelo artigo 8° da CLT. Entende-se a advertência como um aviso que o empregador dá ao
empregado de que está cometendo um descumprimento contratual e quais as
punições que ele pode sofrer se repetir. Suspensão A suspensão disciplinar é uma medida impositiva do empregador contra o
empregado, como penalidade pelo descumprimento de uma regra ou dever, seja
por reincidência de faltas mais leves ou mesmo por uma nova falta grave. A suspensão tem o mesmo impacto da falta injustificada, ou seja, ao
empregado não lhe será devida a remuneração deste dia, cabendo: a) descontar o DSR da semana seguinte àquela em que ocorreu a
suspensão do empregado; b) descontar avo de férias, se o empregado for suspenso por pelo menos
15 dias dentro do mês do período aquisitivo; c) descontar avo de 13° salário, se o empregado for suspenso por pelo
menos 15 dias dentro do mês calendário. Recusa do Empregado em Assinar a Punição Disciplinar Caso o empregado se recuse a receber a penalidade, para que o
empregador se resguarde, é aconselhado realizar a assinatura a rogo. A assinatura a rogo trata-se de procedimento onde, será permitido ao
empregador, substituir a assinatura do empregado que se recusou a assinar a
punição disciplinar, pela assinatura de duas testemunhas que presenciaram a
recusa, orienta-se que, as testemunhas sejam preferencialmente do setor de
Recursos Humanos da empresa. Caberá ainda, a leitura do teor do comunicado para o empregado na
presença das testemunhas e incluir nesta que houve a recusa do recebimento e
então solicitar a assinatura das testemunhas. Sobre o tema, aconselha-se a leitura da matéria: Advertência e
Suspensão Disciplinar - Boletim n° 05/2020. 3. Fiscalização
Trabalhista A atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho será realizada apenas de
maneira orientadora até 18.09.2020. Durante esse período, serão autuadas as
irregularidades relacionadas à: - Falta de registro de empregado, a partir de denúncias; - Situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades
imediatamente relacionadas à configuração da situação; - Ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de
procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades
imediatamente relacionadas às causas do acidente; e - Trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. - Irregularidades constatadas quanto aos acordos de redução de jornada
de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho. O
processo de fiscalização, nestes casos, não aplicará o critério da dupla
visita. Estão suspensos, até 18.09.2020, os prazos processuais para apresentação de defesas e recursos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS. Entre em contato conosco! |
PUBLICADA EM: 19/04/2020 13:55:56 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Penalidades: Descumprimentos das Medidas Emergenciais; Medidas Determinadas pelo Empregador; Fiscalização Trabalhista
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