Obrigações Acessórias (COVID-19 - Área Especial)
Obrigações Acessórias
Obrigações Acessórias
1. FGTS Envio de Declarações Conforme determina a Circular CAIXA n° 897/2020, em cumprimento do
artigo 19 da MP n° 927/2020, os empregadores permanecem obrigados a declarar
suas informações do FGTS, por meio do Conectividade Social e eSocial, até o
dia 07 de cada mês, para fazer uso do parcelamento, sendo que estas
informações se caracterizam como confissão dos débitos e constituem
instrumento para cobrança do crédito de FGTS. Todos os empregadores, inclusive, doméstico, se beneficiam desta
suspensão, independentemente de adesão prévia. Prazo Caso o empregador não envie sua declaração até o dia 07 de cada mês,
terá como limite o dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência
de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas em Lei e regulamento. Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses
de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão
incidência de multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n°
8.036/90. SEFIP Conforme determina o Manual da SEFIP, versão 8.4, os empregadores
devem declarar as informações na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à
Previdência). Rescisão do Contrato de Trabalho Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que
recolher os valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda
vencerão, bem como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem
incidência de multa e encargos, desde que seja realizado em até dez dias
contados da data da rescisão ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro.
A Portaria ME n° 139/2020 estabeleceu a prorrogação do recolhimento da
CPP nas competências de março e abril para os seguintes empregadores:
As seguintes contribuições permanecem com o prazo de recolhimento sem
alteração:
A Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até
30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos
(Sistema S), recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha
de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural. Esta redução tem vigência para as competências dos meses de abril,
maio e junho, com aplicação dos seguintes percentuais:
Para fins de recolhimento da GPS com o valor reduzido
referente à alíquota de Terceiros (Outras Entidades e Fundos), o
artigo 2° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 014/2020 determinou que o
empregador deverá: I - Declarar na GFIP o Código de Terceiros conforme o FPAS da
empresa, o qual corresponde ao código-soma de 4 dígitos utilizado para
calcular as contribuições devidas a terceiros, conforme o Anexo II da IN RFB
n° 971/2009; e II - Rejeitar a GPS gerada pelo SEFIP e calcular,
de forma manual, a contribuição devida, mediante aplicação da alíquota
determinada pela MP n° 932/2020. O valor da contribuição devida a terceiros calculado manualmente não
deve ser lançado no campo "Compensação" da GFIP. Observa-se que, quanto ao envio da SEFIP, não há alteração,
devendo o empregador permanecer informando o Código de Terceiros conforme seu
FPAS como já é feito usualmente, com quatro dígitos. A alteração diz respeito ao cálculo manual do valor
devido, devendo o empregador rejeitar a GPS gerada
pelo SEFIP e calcular manualmente o seu valor, preenchendo uma GPS
avulsa.
Os 15 primeiros dias de afastamento do empregado pela contaminação
pelo Covid-19 devem ser remunerados pelo empregador, porém o artigo 5° da Lei
n° 13.982/2020 autorizou sua dedução na contribuição previdenciária patronal,
desde que observado o limite de R$ 6.101,06. Para fins de dedução no SEFIP, o artigo 1° do Ato Declaratório
Executivo CODAC n° 014/2020 determinou que o empregador deverá: - Seguir as orientações já existentes para informação
do afastamento de empregado por motivo de doença; e - Lançar no campo "Salário Família" o valor
correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do
empregado, observado o limite máximo de R$ 6.101,06.
A Portaria ME n° 139/2020 estabeleceu a prorrogação do recolhimento da
CPP nas competências de março e abril para os seguintes empregadores: - Empregadores, pessoas jurídicas e equiparados (artigo 22 da Lei n°
8.212/91) - Empregadores Domésticos (artigo 24 da Lei n° 8.212/91) - Agroindústrias (artigo 22-A da Lei n° 8.212/91) - Produtor Rural Pessoa Física (artigo 25 da Lei n° 8.212/91) - Produtor Rural Pessoa Jurídica (artigo 25 da Lei n° 8.8.70/94) - Optantes pela Desoneração da Folha de Pagamento (artigos 7° e 8° da
Lei n° 12.546/2011) Os recolhimentos das competências de março e abril passam a ter como
data de vencimento:
Importante destacar que o prazo de entrega da DCTFWeb não foi
alterado, sendo necessário seu envio até o dia 15 do mês seguinte ao período
de apuração, para que o empregador possa realizar o recolhimento dos demais
tributos não prorrogados na data de vencimento. As seguintes contribuições permanecem com o prazo de recolhimento sem
alteração:
A Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até
30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos
(Sistema S), recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha
de pagamento ou sobre a comercialização da produção rural. Esta redução tem vigência para as competências dos meses de abril,
maio e junho, com aplicação dos seguintes percentuais:
A DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados,
não sendo necessário editar o DARF.
O artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a dedução dos 15 primeiros
dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo Covid-19 na
Contribuição Previdenciária Patronal, desde que seja observado o limite de R$
6.101,06. A Nota Orientativa n° 021/2020 trouxe os procedimentos a serem
observados no eSocial pelos empregadores, os quais encontram-se disponíveis
no item abaixo eSocial. A partir dos procedimentos realizados no eSocial não haverá tributação sobre os 15 primeiros dias de atestado em razão de contaminação pelo Covid-19, sendo que o valor da rubrica informada será enviado para a DCTFWeb para dedução juntamente com os valores referentes ao salário família, quando for o caso.
O artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a dedução dos 15 primeiros
dias de afastamento do empregado em razão de contaminação pelo Covid-19 na
Contribuição Previdenciária Patronal, desde que seja observado o limite de R$
6.101,06. A Nota Orientativa n° 021/2020 trouxe os procedimentos a serem
observados no eSocial pelos empregadores: 1°) O empregador deve lançar o afastamento do empregado no evento S-
2230 e no evento S-1200 (ao enviar a folha de pagamento) deve enviar valor
referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual 1050,
mantendo-se o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica, isto
porque: - A lei limitou a dedução aos afastamentos decorrentes do Covid-19; - Com esta informação, será possível verificar o cumprimento do limite
de R$ 6.101,06 permitido na dedução. 2°) Deve-se criar uma nova rubrica Informativa na tabela S-1010
utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária (CodIncCP) =
51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933
(auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de
afastamento por Covid-19) até o limite máximo de R$ 6.101,06. 3) No evento S-1200 (ao enviar a folha de pagamento), deve-se enviar
essa nova rubrica com o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento
em razão do Covid-19. Desta forma, não haverá tributação e o valor dessa rubrica será
enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao
salário-família, quando for o caso. A Receita Federal fará a distinção dos benefícios a partir do código
da tabela de natureza de rubrica. Importante atentar que não houve alteração na data de envio das
informações ao eSocial e à DCTFWeb. O afastamento do empregado, em que houve acordo de suspensão do
contrato, deve ser informado no evento S-2230 com o novo código 37 =
Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP n° 936/2020. Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial
O empregador deve enviar o evento S-2206 (alteração contratual),
informando: - A data de alteração do contrato igual a data do início do período da
redução de salário e jornada; e - O novo valor do salário e jornada reduzida a ser cumprida pelo
empregado neste período. Deve ainda informar no campo observação o prazo de duração da redução
e o percentual pactuado. Quando se encerrar o período acordado para redução de jornada e
salário, o empregador deve novamente enviar o evento S-2206 retornando os
valores de salário e jornada anteriores à redução. Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial Para informação da ajuda compensatória, deve ser usada a seguinte
natureza de rubrica: - Código da Natureza: 1619; - Nome: Ajuda Compensatória - MP 936; - Descrição: Ajuda compensatória paga pelo empregador ao empregado
durante período de suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional
de salário e jornada; - Início de validade: 01.04.2020. Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial
Para informação do pagamento da indenização devida em caso de dispensa
do empregado durante o período de garantia no emprego decorrente da suspensão
do contrato ou da redução de jornada e salário (artigo 10 da MP n° 936/2020),
deve ser usada a seguinte natureza de rubrica: - Código da Natureza: 6119; - Nome: Indenização rescisória - MP 936; - Descrição: Indenização pela dispensa sem justa causa que ocorrer
durante o período de garantia provisória no emprego de que trata o artigo 10
da MP n° 936/2020. - Início de validade: 01.04.2020. Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial Conforme previsto nos artigos 8° e 9° da MP n° 927/2020, o pagamento
das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao descanso e
o pagamento do terço constitucional e do abono pecuniário poderá ocorrer até
20.12.2020. Com isso, as rubricas de férias podem, opcionalmente, ser enviadas no
evento S-1200 e o identificador desse demonstrativo {ideDmDev} ser referido
no evento S-1210, com {tpPgto} = [1], sem que seja necessário o envio da
informação {tpPgto} = [17] (recibo de antecipação de pagamento de férias). Fonte: perguntas e respostas divulgadas no Portal do eSocial
O artigo 19 da MP n° 927/2020, regulamentado pela Circular CAIXA n°
897/2020, estabeleceu como medida econômica de auxílio aos empregadores a
suspensão temporária da exigibilidade do FGTS das competências de março,
abril e maio de 2020 com a possibilidade de recolhimento parcelado sem
incidência de multa e juros a partir de julho de 2020. Ainda como medida econômica, a Portaria ME n° 139/2020 prorrogou o
recolhimento da contribuição previdenciária patronal das competências de
março e abril, as quais passam a ter como vencimento os meses de agosto e
outubro, respectivamente. Importante destacar que não houve alteração na data de vencimento da
contribuição previdenciária descontada dos empregados e do imposto de renda
retido na fonte. Assim, para os meses de março, abril e maio, as contribuições passam a
ter as seguintes datas de vencimento:
Para aqueles que não optarem pelo parcelamento, o sistema continuará
gerando a guia mensal incluindo todos os tributos: contribuição
previdenciária, imposto de renda (quando for o caso) e os depósitos de FGTS
do trabalhador, cujo vencimento permanecerá no dia 7 do mês seguinte ao
trabalhado. Em relação ao pagamento das parcelas do FGTS a partir do mês de julho
de 2020, aguarda-se adaptação do sistema. Fonte: notícias de 27.03.2020 e 06.04.2020 do Portal do eSocial Para informar a suspensão do contrato de trabalho, o empregador deve,
no eSocial Doméstico, registrar o afastamento selecionando na aba
“Empregados” > “Gestão de Empregados” > “Afastamento Temporário” >
“Registrar Afastamento”, informando: - Data de início e término da suspensão pactuada com o trabalhador; - Motivo: 37 - Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho nos termos
da MP n° 936/2020. Conforme orienta a Notícia divulgada no Portal do eSocial, durante
este período de suspensão contratual, as folhas de pagamento são consideradas
“sem movimento” e não precisam ser encerradas, uma vez que não há guia de
recolhimento de tributos a ser gerada. Entretanto, caso a suspensão não dure
o mês inteiro, o eSocial calculará a remuneração referente aos dias
trabalhados naquele mês, devendo, neste caso, o empregador fechar a folha de
pagamento para que seja gerado o DAE do período. Durante esse período de suspensão do contrato, não será possível
conceder férias ou informar outro tipo de afastamento ou desligamento do
empregado. Fonte: notícia divulgada no Portal do eSocial
Para informar a alteração do contrato de trabalho, o empregador deve,
no eSocial Doméstico, selecionar na aba “Empregados” > “Gestão de
Empregados” > Selecionar o empregado > “Dados Contratuais” >
“Consultar ou Alterar Dados Contratuais” > “Alterar Dados contratuais”,
informando: - A data de início de vigência da alteração, ou seja, a data em que
começará o período acordado de redução da jornada e salário; - Na tela seguinte, informe o novo valor do salário reduzido, bem como
os novos dias/horários de trabalho do empregado e clique em “Salvar”. - Havendo alteração do salário, o sistema exibirá uma mensagem
orientativa. Clique em OK. Quando se encerrar o período acordado para redução de jornada e
salário, o empregador deve novamente refazer esses passos, retornando os
valores de salário e jornada anteriores à redução. Essa informação deve ser feita antes do fechamento da folha de
pagamento do mês. O Portal do eSocial alerta para o fato de que a redução de jornada e
salário apenas pode vigorar enquanto o empregado estiver prestando serviços,
não podendo ser aplicada para período de férias ou rescisão do contrato de
trabalho. Caso o empregador decida rescindir o contrato de trabalho ou
programar férias do empregado, deverá retornar o salário e a jornada
anteriores à redução refazendo os passos acima. Se houver necessidade de retorno ao trabalho ou demissão antes do
término do período informado para recebimento do Benefício Emergencial, o
empregador deverá se atentar também para registrar o procedimento específico
no site https://servicos.mte.gov.br. Fonte: notícia divulgada no Portal do eSocial Para o empregador que optar pelo pagamento da “Ajuda Compensatória”
prevista no artigo 9° da MP n° 936/2020, o seu valor deverá ser incluído
manualmente na folha de pagamento utilizando a rubrica “Ajuda Compensatória -
MP 936”. Nesse caso, o empregador deverá fechar a folha do mês, inclusive para
poder gerar o recibo de pagamento dessa verba. Esta ajuda compensatória paga pelo empregador não é base de cálculo de
FGTS, IR e nem Contribuição Previdenciária, portanto não haverá geração de
guia de recolhimento. Fonte: notícia divulgada no Portal do eSocial Quando houver antecipação de férias, tanto de período aquisitivo
incompleto quanto período futuro, cada período aquisitivo deve ser informado
separadamente. Atenção, pois não pode haver gozo de férias inferior a 5 dias. Quando o empregador optar por pagar as férias juntamente com a
remuneração mensal ou o terço constitucional de férias e o abono pecuniário
até 20.12.2020 (data da segunda parcela do décimo terceiro), as informações
no eSocial Doméstico devem ser prestadas a depender de cada caso conforme
orientações abaixo:
Fonte: Portal do eSocial
Através da publicação da Resolução CGSN n° 153/2020, foi prorrogado
para o dia 30.06.2020, a apresentação da Declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), a ser entregue pelos optantes pelo Simples
Nacional, referente ao ano calendário 2019. A Resolução CGSN n° 153/2020 além da DEFIS, prorroga também a
Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual
(DASN-SIMEI), a ser entregue pelo MEI, referente ao ano calendário 2019, para
o dia 30.06.2020. Através da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.932/2020, foi
prorrogado para o dia 21.07.2020 a apresentação da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), referente os períodos de apuração
fevereiro, março e abril.
A Instrução Normativa RFB n° 1.932/2020, além da DCTF, prorroga para o
dia 14.07.2020 a apresentação da EFD-Contribuições, referente os períodos de
apuração fevereiro, março e abril, inclusive nos casos de extinção,
incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
A Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020 (ano calendário de 2019), também teve seu prazo de entrega ampliado para dia 30.06.2020, através da publicação da Instrução Normativa RFB n° 1.930/2020, que alterou a Instrução Normativa RFB n° 1.924/2020. Entre em contato conosco! |
PUBLICADA EM: 19/04/2020 14:34:24 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
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