COVID-19: TRABALHISTA
CORONAVÍRUS
Redução de Jornada e Salário. Suspensão Contratual. Conversão em Lei.
TRABALHISTA |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
CORONAVÍRUS Redução
de Jornada e Salário. Suspensão Contratual. Conversão em Lei. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||
Foi publicada, no DOU de
07.07.2020, a conversão da Medida Provisória
n° 936/2020 na Lei n°
14.020/2020, confirmando as regras e condições originalmente
estabelecidas para a redução do salário e
jornada, suspensão dos contratos de trabalho e
concessão do benefício emergencial aos
trabalhadores, trazendo ainda novos direitos e deveres. Esta norma confirma os
procedimentos estabelecidos anteriormente pela Medida Provisória n° 936/2020, os quais
encontram-se tratados no Express n° 191/2020. Quanto às alterações,
destacam-se as seguintes: Redução de Salário Proporcional
à Jornada e Suspensão Contratual (artigos 7°, 8° e 16) O acordo poderá ser ajustado
por setor ou departamento, de forma parcial ou na totalidade de postos de
trabalho. Ainda não é possível a prorrogação dos
acordos, inclusive em caso de acordos sucessivos, somente caberá quando publicado Ato do Poder Executivo neste
sentido. Complementação da Contribuição
Previdenciária (artigos 20 e 21) Fica permitida a complementação da contribuição
previdenciária do empregado que teve redução de jornada e salário ou
suspensão contratual, inclusive para o empregado intermitente, sendo
considerado como salário de contribuição, além da sua remuneração, o valor
por ele declarado, aplicando-se
progressivamente a tabela abaixo:
Eventuais diferenças de valores, que tenham
sido recolhidos durante a vigência a MP n°
936/2020, serão devolvidos até
05.09.2020. Este recolhimento tem vencimento no dia 15 do mês seguinte ao da
competência. Entretanto, aguarda-se confirmação do código e guia a serem
utilizados. Ajuda Compensatória (artigo
9°) A ajuda compensatória, além da natureza
indenizatória, de não integrar a base de cálculo do Imposto de Renda da
Pessoa Física, nem da Contribuição Previdenciária e do FGTS, quando paga a
partir do mês de abril de 2020 poderá ser
considerada despesa operacional dedutível na
determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Garantia Provisória no Emprego Para a empregada
gestante, a garantia provisória, em razão da suspensão do contrato
ou da redução de jornada e salário, deve ser contada
apenas a partir do término da estabilidade, ou seja, somente
depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto (artigo 10, inciso
III). Importante, a
partir do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores,
bem como a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o
benefício emergencial (artigo 22). O salário maternidade será pago
à empregada, considerando-se, como remuneração integral ou último salário de
contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário
ou suspensão contratual. Aplicam-se estas condições
também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para
fins de adoção. Além disso, fica vedada a dispensa de empregado portador de deficiência durante
o estado de calamidade pública (artigo 17, inciso V) Acordo Individual ou Coletivo (artigo 12) A redução de jornada e salários, bem como a
suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por acordo individual
quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes requisitos:
Negociação Coletiva (artigo 12, §§
5° e 6°) Havendo acordo individual e posteriormente acordo
coletivo, ainda que firmados na vigência da Medida Provisória n° 936/2020,
deve-se observar que, em caso de conflito, o acordo coletivo prevalecerá a
partir da sua vigência. Entretanto, se mais benéficas, devem ser observadas
as regras do acordo individual. Artigo 486 da CLT - Fato do
Príncipe (artigo 29) Quando os contratos de trabalho
forem extintos em razão da paralisação ou suspensão das atividades
empresariais por ato de autoridade pública em razão do Coronavírus, não
caberá ao Governo a responsabilidade pelo pagamento da indenização
rescisória. Empréstimo (artigos 25 e 26) Os empregados que tiveram redução de jornada e salário,
suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por Coronavírus (confirmada
por laudo médico e exame de testagem) poderão,
durante o período de calamidade pública, renegociar empréstimos,
financiamentos, dívidas de cartão de crédito e arrendamento mercantil concedidos com desconto em folha de pagamento,
mantendo-se as taxas de juros e encargos originais, salvo se os da
renegociação forem mais benéficos, aplicando-se ainda prazo de carência de
até 90 dias a escolha do empregado. Em caso de redução de jornada e
salário, fica garantido também o direito à redução das prestações na mesma
proporção da redução salarial. Os empregados dispensados até 31.12.2020 que
tenham contratado estes serviços, terão direito
a renegociar essas dívidas para um contrato de empréstimo
pessoal, mantendo-se o mesmo saldo devedor e condições antes pactuados, além
de carência de 120 dias. Acordo de Cooperação Técnica (artigo 31) Empresas, sindicatos e
entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração
de Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a
seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios
previdenciários por meio eletrônico e realizar o seu pagamento integral nos
termos do Acordo. |
PUBLICADA EM: 31/07/2020 15:28:44 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: CORONAVÍRUS Redução de Jornada e Salário. Suspensão Contratual. Conversão em Lei.
Comentários
Gostou do artigo? Participe, deixe sua opinião e comentários abaixo.
Nossa empresa
Razão Social: Conecte Serviços Contábeis Ltda
CNPJ: 06221439000120
Responsável: Daniel Moreira Gomes
Institucional
Endereço e contatos
Rua dos Guajajaras, 910 - cj. 1607
Centro BELO HORIZONTE / MG
CEP: 30180-106
Tel: (31)3201-2536 (Sede Administrativa / Base de atendimento).
(31) 9882-91200