Para obrigatoriedade de envio
das informações ao eSocial, os contribuintes foram organizados por Grupos
assim definidos:
Janeiro
de 2018
|
1°
Grupo -
Entidades Empresariais com faturamento total de receita bruta declarada na
Escrituração Contábil Fiscal (ECF), acima de R$ 78 milhões, no ano de 2016:
-
Empresa Pública;
-
Sociedade de Economia Mista;
-
Sociedade Anônima Aberta e a Fechada;
-
Sociedade Empresária Limitada, Nome Coletivo, Comandita Simples e a
Comandita por Ações;
-
Sociedade em Conta de Participação;
-
Empresário Individual;
-
Cooperativa;
-
Consórcio de Sociedades;
-
Grupo de Sociedades;
-
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira e de Empresa
Binacional Argentino-Brasileira;
-
Empresa Domiciliada no Exterior;
-
Clube/Fundo de Investimento;
-
Sociedade Simples Pura e Limitada.
|
Julho
de 2018
|
2°
Grupo -
Entidades Empresariais com faturamento total de receita bruta declarada na
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) abaixo de R$ 78 milhões, no ano de 2016,
exceto optantes pelo Simples Nacional, que constam nessa situação no CNPJ
em 01.07.2018.
|
Janeiro
de 2019
|
3°
Grupo -
Simples Nacional (enquadra em 01.07.2018), MEI, Entidades sem Fins
Lucrativos e Empregador Pessoa Física (exceto doméstico).
|
Setembro
de 2020
|
4°
Grupo -
Entes públicos de âmbito federal e as Organizações Internacionais:
-União;
-
Órgãos Públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Federal;
-
Autarquias Federais;
-
Fundações Públicas de Direito Público Federal;
-
Fundações Públicas de Direito Privado Federal;
-
Órgão Público Autônomo Federal,
-
Fundo Público da Administração Direta Federal;
-
Organizações Internacionais e outras Instituições Extraterritoriais.
|
A
definir
|
5°
Grupo -
Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal:
-
Estado ou Distrito Federal;
-
Órgãos Públicos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário Estadual ou do
Distrito Federal;
-
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal
-
Fundação Pública de Direito Público Estadual ou do Distrito Federal;
-
Fundação Pública de Direito Privado Estadual ou do Distrito Federal;
-
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal;
-
Fundo Público da Administração Direta Estadual ou do Distrito Federal.
|
A
definir
|
6°
Grupo -
Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os
consórcios públicos
-
Município;
-
Órgãos Públicos do Poder Executivo e Legislativo Municipal;
-
Autarquia Municipal;
-
Fundação Pública de Direito Público Municipal;
-
Fundação Pública de Direito Privado Municipal;
-
Órgão Público Autônomo Municipal;
-
Fundo Público da Administração Direta Municipal;
-
Comissão Polinacional;
-
Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública) e de Direito
Privado.
|
Para o empregador pessoa física, equiparado à
pessoa jurídica, a obrigatoriedade de transmissão ao eSocial, utilizando-se
do CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), iniciou-se a
partir de 15.01.2019, conforme IN RFB n°
1.828/2018.
Desde a sua implantação, o eSocial passou por
várias alterações quanto ao início da obrigatoriedade de envio dos eventos.
Atualmente, a Portaria SPREV/ME n° 1.419/2019 é
a norma vigente que dispõe sobre o cronograma do eSocial, consolidando as
fases já implementadas até a sua publicação.
Segue tabela com o cronograma atualizado das
fases por grupos:
Cronograma
|
Eventos
|
1°
Grupo
|
2°
Grupo
|
3°
Grupo
|
4°
Grupo
|
5°
Grupo
|
6°
Grupo
|
1ª
fase
|
Cadastramento
inicial: Eventos de Tabelas S-1000 ao S-1080
|
Início
em 08.01.2018 até 28.02.2018
|
Início
em 16.07.2018 até 09.10.2018
|
Início
em 10.01.2019 até 09.04.2019
|
Início
em 08.09.2020 até 08.11.2018
|
A
definir
|
A
definir
|
Início
em 08.03.2021 para o Evento S-1010
|
2ª
fase
|
Cadastramento
dos empregados já existentes. Evento S-2200
|
Início
em 01.03.2018 até 30.04.2018 (1)
|
Início
em 10.10.2018 até 09.01.2019 (1)
|
Início
em 10.04.2019 até 31.08.2019 (2)
|
Início
em 09.11.2020 até 09.05.2021 (1)
|
Admissões
e eventos não periódicos. Eventos: S-2190 a S-2400.
|
Início
em 01.03.2018
|
Início
em 10.10.2018
|
Início
em 10.04.2019
|
Início
em 09.11.2020
|
3ª
fase
|
Folha
de Pagamento Eventos Periódicos. Eventos: S-1200 a S-1299
|
A
partir de 01.05.2018
|
A
partir de 10.01.2019
|
A
partir de 08.09.2020 para CNPJ com final 0, 1, 2
ou 3
|
A
partir de 10.05.2021
|
A
partir de 08.10.2020 para CNPJ com final 4, 5, 6
ou 7
|
A
partir de 09.11.2020 para CNPJ com final 8 ou 9 e
Pessoas Físicas
|
4ª
Fase
|
Eventos
de SST: S-2210, S-2220 e S-2240
|
A
partir de 08.09.2020
|
A
partir de 08.01.2021
|
A
partir de 08.07.2021
|
A
partir de 10.01.2022
|
A
partir de 08.07.2022
|
A
partir de 09.01.2023
|
(1) O cadastramento do empregado já existente no
momento da implantação do eSocial deve ser antecipado no caso da ocorrência
de outro evento não periódico relacionado ao empregado em questão.
(2) Considerando a implantação da CTPS digital, o
Portal do eSocial noticiou o prazo
para o cadastramento dos empregados até
30.08.2019.
As empresas do 2° grupo e as Entidades sem Fins
Lucrativos enquadradas no 3° Grupo puderam optar pela utilização do eSocial
em Janeiro de 2018, porém, de forma expressa e irretratável, conforme artigo 2°, §2° da Portaria SPREV/ME n° 1.419/2019.
Com exceção dos eventos de Saúde e Segurança do
Trabalhador que já se encontram com datas de envio definidas, as transmissões
para o 5° e 6° Grupos ocorrerão de forma progressiva, conforme cronograma a
ser estabelecido em norma específica, a ser publicada posteriormente.
O tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido a ser dispensado às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte
(EPP), ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado
especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos.
A Nota Orientativa
n° 007/2018 trouxe orientações referentes ao envio dos eventos
para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que não são
optantes pelo Simples Nacional. As ME e EPP que não são optantes pelo Simples
permaneceram no 2° grupo. Estas empresas tiveram a opção de envio dos eventos
de tabela e eventos não periódicos de forma cumulativa com os eventos
periódicos no prazo previsto para estes últimos, qual seja, 10.01.2019 (prazo
alterado pela Resolução CDES n° 005/2018).
A opção de envio cumulativo de todos os tipos de
eventos a partir de 10.01.2019 alterou apenas o prazo para o envio dos
eventos, mas não altera o marco temporal a partir do qual a ocorrência de
cada tipo de evento deve ser informada ao eSocial.
Dessa forma, os eventos que ocorreram a partir do
início da obrigatoriedade de cada tipo de evento (16.07.2018 para eventos de
tabela e 10.10.2018 para os eventos não periódicos) deveriam ser informados
no eSocial para todas as empresas do 2° grupo. Apenas o prazo para a
prestação dessa informação é que foi flexibilizado para as ME e EPP não
optantes pelo Simples.
Essas empresas tiveram até o prazo previsto para
fechamento dos eventos periódicos da competência janeiro/2019 para transmitir
seus eventos de tabelas e não periódicos. O evento S-1000 (Informações do
Empregador) de todas as empresas do 2° grupo deve ter início de vigência em
07/2018, ainda que se trate de uma microempresa que optou por enviar este
evento em 01/2019. As empresas constituídas após 07/2018 deveriam utilizar o
mês de criação neste evento. Da mesma forma, os eventos não periódicos das
empresas desse grupo ocorridos a partir de 10.10.2018 também deveriam ser
informados ao eSocial.
A Nota Orientativa
n° 009/2018 esclareceu que, em razão da alteração pela Resolução do CDES n° 005/2018 da Resolução CDES n° 002/2016, modificando o
cronograma e redefinindo grupos e datas de início de obrigações de
implantação do eSocial, algumas empresas que já estavam obrigadas a enviar
eventos de tabela, desde julho de 2018, foram transferidas para o terceiro
grupo, cujo início da obrigação de envio deste tipo de evento ocorreu em
janeiro de 2019.
Grande parte destas empresas, contudo, já havia
enviado eventos de tabela e, por causa de seu reenquadramento no terceiro
grupo, ficaram impedidas de editar, excluir ou complementar o envio deste
tipo de evento até o início da obrigatoriedade do terceiro grupo. Assim,
ficou permitido que as empresas que estavam autorizadas ao envio de eventos
de tabela, e foram transferidas para o terceiro grupo, continuassem enviando,
alterando ou excluindo esses eventos antes da nova obrigatoriedade, que se
iniciou em janeiro de 2019.
Esta autorização especial obedeceu aos seguintes
parâmetros:
- aplicada exclusivamente para pessoas jurídicas
do terceiro grupo, ou seja: entidades empresariais optantes pelo Simples
Nacional e entidades sem fins lucrativos;
- facultado o envio, exclusão e edição dos
eventos de tabela em data anterior a 10.01.2019, porém a data de início da
obrigatoriedade para o terceiro grupo, considerada para qualquer efeito e
regra do sistema, permanecerá dia 10.01.2019;
- a validade dos eventos de tabela poderá ser
anterior a janeiro de 2019 desde que igual ou posterior a julho/2018 (data do
início obrigatoriedade anterior para essas empresas);
- as entidades que ainda não enviaram as tabelas
e optaram por envia-las apenas após o início da obrigatoriedade definida na
Resolução não teviram qualquer prejuízo assim como as empresas que optaram
por excluir as tabelas já enviadas para aguardar a nova obrigatoriedade;
- a liberação de envio desses eventos ocorreu a
partir de 29.10.2018.
Em junho de 2019, uma nova diretriz de
simplificação do eSocial foi anunciada pelo Comitê Diretivo, a qual teve
início com a Nota Técnica n° 015/2019 e
a Nota Orientativa n° 019/2019, segundo
as quais diversos campos, grupos e eventos serão excluídos do leiaute.
Como transição para esta nova etapa, algumas
informações de envio inicialmente obrigatório passarão a ser opcionais antes
de ser tornarem definitivamente excluídas, conforme pode ser observado
nos Leiautes do eSocial - versão 2.5
(consolidada até NT 17/2019).
A Receita Federal disponibilizou, em maio de
2019, uma ferramenta que permite ao contribuinte consultar o início da
obrigatoriedade de envio das informações ao eSocial e da transmissão da
DCTFWeb.
O acesso à ferramenta ocorre pelo Portal Web,
através de login no Portal do eSocial com
certificado digital ou código de acesso (conforme cada caso), clicando na aba
Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade, conforme abaixo:
Ø Histórico
Inicialmente, o Ato
Declaratório Executivo SUFIS n° 05/2013 aprovou e divulgou o
leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias
e Trabalhistas (eSocial). Segundo tal norma, a obrigatoriedade da transmissão
de informações pelo portal do eSocial para todos os empregadores (CNPJ,
CEI/CAEPF, órgãos da administração pública, CNO - Cadastro Nacional de Obras,
OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra) ocorreria a partir da competência de
janeiro/2014. Em janeiro de 2014, apenas o órgão operador do FGTS (CEF), em
relação ao FGTS, publicou a Circular CEF n°
642/2014, que traria prazos que entrariam em vigor a partir do fim de
abril de 2014.
No entanto, como em abril nem a qualificação
cadastral estava disponível, nem os eventos, sequer para o segurado especial
(que seriam os primeiros a utilizarem-se do sistema), o eSocial somente
poderia ser operacionalizado pelo empregador doméstico (e ainda com apenas
algumas funcionalidades), não podendo ser utilizado pelos demais empregadores
que deveriam continuar a utilizar-se da SEFIP e demais obrigações acessórias
existentes para declaração de informações fundiárias, de obrigações e
contribuições previdenciárias e de informações trabalhistas.
A Caixa Econômica Federal, através da Circular CEF n° 657/2014 (DOU de 05.06.2014),
tratava dos prazos para a obrigação de transmissão do eSocial nos eventos
aplicáveis ao FGTS, inclusive quanto aos prazos de substituição do SEFIP pelo
eSocial, e também revoga disposições em contrário, especialmente as trazidas
pela Circular CEF n° 642/2014.
A Circular CEF n°
657/2014 foi revogada pela Circular
CEF n° 673/2015, com a promessa de um cronograma futuro para
transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos
que compõem eSocial, naquilo que for devido.
Em sequência, a Circular
CEF n° 683/2015 revoga a Circular
CEF n° 673/2015, para dizer que a prestação das informações pelo
empregador ao FGTS, realizada por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do
FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, seria substituída pela
transmissão dos eventos aplicáveis ao FGTS por meio do leiaute dos arquivos
que compõem eSocial, naquilo que seria devido.
No mesmo sentido, a Circular
CEF n° 683/2015 foi posteriormente revogada pela Circular CEF n° 761/2017.
Mais adiante, novos cronogramas de envio das
informações do eSocial, nos eventos aplicáveis ao FGTS, surgiram através
da Circular CEF n° 795/2017, Circular CEF n° 802/2018; Circular CEF n° 803/2018, Circular CEF n° 815/2018; Circular CEF n° 818/2018 revogada pela Circular CAIXA n° 842/2018; Circular CAIXA n°
832/2018 revogada pela Circular
CAIXA n° 843/2019; e, por fim, a Circular
CAIXA n° 843/2019 revogada pela Circular
CAIXA n° 865/2019, esta última atualmente em vigor, que, em apertada
síntese, traz a utilização da GRF e da GRRF por prazo indeterminado, e dá
outras orientações:
1. Divulga orientação acerca dos prazos a serem
observados pelos empregadores, pertinentes à geração e arrecadação das guias
mensais e rescisórias do FGTS, durante período de adaptação à obrigatoriedade
de prestação de informações por meio do eSocial.
1.1. Para tanto, observados os procedimentos
contidos no "Manual de Orientação ao Empregador - Recolhimentos Mensais
e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais", divulgado no site da
CAIXA, poderá o empregador:
a. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo
indeterminado;
b. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório
nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado.
1.2. A presente Circular
CAIXA n° 865/2019 alcança os empregadores caracterizados nos 1°,
2°, 3° e 4° Grupos do eSocial.
O Comitê Diretivo do eSocial, através da Resolução CDES n° 002/2016 (DOU de
31.08.2016), alterou os prazos de início de obrigatoriedade de transmissão
das informações por meio do eSocial.
Contudo, alterações da Resolução CDES n°
002/2016 ocorreram através da Resolução
CDES n° 003/2017 (DOU de 30.11.2017).
Mais adiante, a Resolução
CDES n° 004/2018 (DOU de 11.07.2018), alterou a Resolução CDES n° 002/2016, para novamente
modificar o cronograma de entrega dos eventos do eSocial.
Em 22.08.2018, foi editada a Circular CAIXA n° 819/2018 para confirmar um
novo cronograma, quanto à entrega dos eventos do eSocial já divulgados
pela Resolução CDES n° 004/2018,
especialmente em relação ao Segurado Especial e Pequeno Produtor Rural Pessoa
Física, ao Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte.
Em 05.10.2018, foi publicada a Resolução CDES n° 005/2018 para alterar mais
uma vez a Resolução CDES n° 002/2016 quanto
ao cronograma de implantação do eSocial.
Anteriormente, no dia 05.07.2019, ocorreu a
publicação da Portaria SPREV/ME n° 716/2019 que
manteve o cronograma de implantação do eSocial e revogou a Resolução CDES n° 002/2016.
Atualmente, a Portaria
SPREV/ME n° 1.419 / 2019 trouxe a definição de novos prazos,
alterando principalmente as obrigações relacionadas ao 3° Grupo do eSocial e
quanto aos Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador, revogando
a Portaria SPREV/ME n° 716/2019.
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