SIMPLES NACIONAL: Transação Excepcional de Débitos
Publicada no DOU de 07.08.2020, a Portaria PGFN n° 18.731/2020 para disciplinar os procedimentos para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional de realizar a transação excepcional dos débitos inscritos em dívida ativa da União.
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SIMPLES
NACIONAL Transação
Excepcional de Débitos |
Publicada
no DOU de 07.08.2020, a Portaria PGFN n°
18.731/2020 para disciplinar os procedimentos para as ME e
EPP optantes pelo Simples Nacional de realizar a transação excepcional dos
débitos inscritos em dívida ativa da União prevista na Lei Complementar n° 174/2020 (Express n° 719/2020). O
principal objetivo da transação excepcional é ajudar as micro e pequenas
empresas afetadas pela pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19). O grau
de recuperabilidade dos débitos será levantado para verificação da situação
econômica e da capacidade de pagamento, a partir de fontes de informação,
como por exemplo, EFD-Reinf, DEFIS, eSocial, DIRF, GFIP, e classificada em
ordem decrescente de recuperabilidade. Com a
transação excepcional haverá possibilidade
de parcelamento dos débitos, com ou sem alongamento em relação ao
prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei
n° 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de
regência da transação; e oferecimento de descontos aos créditos considerados
irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites
máximos previstos na lei de regência da transação. Os
débitos poderão ser transacionados a título de: a) entrada, de valor mensal de 0,334% do
valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses; b) restante pago com redução de até 100% do
valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, limitado até 70% sobre o
valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas,
sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do
mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598/77, e o valor
correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações
solicitadas. O valor
da entrada será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na
negociação, sem descontos e deverá ser paga até o último dia útil do mês em
que realizada a adesão, caso não ocorra o pagamento, a adesão será
indeferida, sendo facultado nova adesão enquanto não encerrado o prazo de
adesão. O valor
das parcelas não será inferior a R$ 100,00. A
adesão à proposta de transação excepcional será
realizada até 29.12.2020, exclusivamente por adesão à proposta da
PGFN, através do acesso ao portal
REGULARIZE. Ocasionará rescisão da transação excepcional o descumprimento
das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria, o não pagamento de três parcelas consecutivas
ou alternadas, entre outras. A transação excepcional não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n° 9.917/2020. |
PUBLICADA EM: 10/08/2020 15:28:48 | VOLTAR PARA: Federal | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: SIMPLES NACIONAL: Transação Excepcional de Débitos
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