DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF 2021)
Regras
A Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, publicada no DOU de hoje, 23.11.2020, dispõe sobre as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2020 e a situações especiais ocorridas em 2021 (DIRF 2021), e da utilização do Programa Gerador da DIRF 2021 (PGD DIRF 2021).
A DIRF 2021 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26 de fevereiro de 2021.
Entre outras, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF 2021 são:
a) as que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
b) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
c) empresas individuais;
d) condomínios edilícios;
e) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;
f) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação (SCP).
Na DIRF 2021 deverão ser informados, entre outros:
a) rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;
b) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
c) dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
d) dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
e) honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de servidores públicos.
O Ato Declaratório Executivo COFIS n° 034/2020, aprovou o leiaute para os campos, registros e arquivos para preenchimento ou importação de dados pelo PGD DIRF 2021, que ainda será disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O programa também será utilizado nas declarações relativas ao ano referência (2021), nos seguintes casos de situação especial:
a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;
b) pessoa física que sair definitivamente do País; e
c) encerramento de espólio.
Na transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Microempreendedor Individual (MEI), está dispensado de apresentar a DIRF 2021, caso tenha realizado, exclusivamente, pagamentos de comissões e corretagens sujeitos a retenção de imposto de renda pela administração de cartões de crédito.
PUBLICADA EM: 23/11/2020 12:51:49 | VOLTAR PARA: Federal | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF 2021)
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