DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF 2021)

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Regras 

A Instrução Normativa RFB n° 1.990, de 18 de novembro de 2020, publicada no DOU de hoje, 23.11.2020, dispõe sobre as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2020 e a situações especiais ocorridas em 2021 (DIRF 2021), e da utilização do Programa Gerador da DIRF 2021 (PGD DIRF 2021).

DIRF 2021 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 26 de fevereiro de 2021.

Entre outras, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF 2021 são:

a) as que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

b) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

c) empresas individuais;

d) condomínios edilícios;

e) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

f) pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação (SCP).

Na DIRF 2021 deverão ser informados, entre outros:

a) rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

b) rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

c) dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;

d) dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;

e) honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de servidores públicos.

Ato Declaratório Executivo COFIS n° 034/2020, aprovou o leiaute para os campos, registros e arquivos para preenchimento ou importação de dados pelo PGD DIRF 2021, que ainda será disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O programa também será utilizado nas declarações relativas ao ano referência (2021), nos seguintes casos de situação especial:

a) extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

b) pessoa física que sair definitivamente do País; e

c) encerramento de espólio.

Na transmissão da DIRF das pessoas jurídicas, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

O Microempreendedor Individual (MEI), está dispensado de apresentar a DIRF 2021, caso tenha realizado, exclusivamente, pagamentos de comissões e corretagens sujeitos a retenção de imposto de renda pela administração de cartões de crédito.


PUBLICADA EM: 23/11/2020 12:51:49 | VOLTAR PARA: Federal | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF 2021)



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