Direitos Trabalhistas (COVID-19 - Área Especial)
A Lei n° 13.979/2020, nos artigos 3° e 5°, quando estabeleceu as diretrizes para enfrentamento ao Coronavírus, assegurou direitos fundamentais àquele que tenha que cumprir qualquer medida preventiva e deveres que devem ser observados por todos.
Direitos Trabalhistas
Durante o estado de calamidade pública, a Medida Provisória n°
936/2020, nos artigos 2° ao 6°, autorizou aos empregadores a suspender os
contratos de trabalho e a reduzir os salários com a redução proporcional da
jornada. Em contrapartida, será concedida uma prestação mensal aos
trabalhadores paga pelo Ministério da Economia chamada de benefício
emergencial. Para tanto, o empregador deverá comunicar o Ministério da Economia, em
até 10 dias da alteração contratual, para que a 1° parcela seja paga em 30
dias e as demais enquanto durar as medidas preventivas. Para concessão do benefício, o trabalhador deve observar os seguintes
requisitos:
O Ministério da Economia disciplinará as regras para a prestação das
informações e a concessão do benefício. O valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito será
usado como base de cálculo para concessão do benefício, observadas as
seguintes disposições: I - quando houver redução da jornada de trabalho e salário, o
percentual de redução do salário será aplicado sobre o valor do seguro
desemprego. Exemplo: se o empregado teve o salário reduzido em 25%, então o
benefício emergencial que o empregado irá receber corresponderá a 25% do
valor do seguro desemprego. II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá
valor mensal: a) equivalente a 100%, quando não houver pagamento de ajuda
compensatória pelo empregador; ou b) equivalente a 70%, no recebimento compulsório desta ajuda no valor
de 30% do valor de seu salário. O empregado com mais de um contrato de trabalho poderá acumular
benefícios, exceto para trabalho intermitente. O empregado intermitente, com contrato firmado até o dia 01.04.2020,
terá direito ao benefício emergencial mensal, único e não acumulável, por 03
meses, no valor de R$ 600,00, pago em até 30 dias (artigo 18). As medidas de redução de jornada e salário ou de suspensão contratual
poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer
percentuais de redução diversos. Neste caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos: - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e
de salário inferior a 25%; - de 25% sobre o valor do seguro desemprego, quando a redução de
jornada e de salário for de 25% a 50%; - de 50% sobre o valor do seguro desemprego, quando a redução de
jornada e de salário for de 50% e inferior a 70%; e - de 70% sobre o valor do seguro desemprego, quando a redução de
jornada e de salário for de 70%.
Todas as medidas preventivas tomadas pelo empregador, para enfrentar a
propagação e contágio da doença, ou mesmo fazer cumprir decretações das
autoridades públicas, no ambiente de trabalho, devem ser direcionadas a
todos, sem qualquer discriminação entre empregados, conforme artigos 5° e artigo 7°, incisos XXX e XXXI da CF/88. Assim, a organização dos empregados em grupos de risco, as orientações
de prevenção, bem como o cuidado com empregado eventualmente infectado, ou
com suspeita de infecção, devem ser feitas de modo a respeitar a intimidade
do trabalhador, sem exposições a situações constrangedoras ou que cause
estigma.
O artigo 3° da Lei n° 13.979/2020 estabeleceu que as ausências ao trabalho em
cumprimento das medidas preventivas impostas pela autoridade competente serão
consideradas como justificadas. Neste caso, portanto, o empregador não poderá
efetuar desconto no salário do empregado pelos dias em que o empregado
estiver cumprindo tais medidas. Neste sentido, as autoridades competentes, para este fim, a depender
da medida estabelecida, são:
Enquanto a interrupção à prestação de serviço pelo empregado estiver
fundamentada em algumas dessas medidas, todo o período de afastamento, ainda
que superior a 15 dias, deve ser arcado pelo empregador, sem desconto no
salário. Por outro lado, caso o empregado, em qualquer momento, apresente
atestado médico, declarando afastamento para tratamento da doença do
Coronavírus, esse período deve seguir o previsto no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99. Com isso, a
responsabilidade do empregador pelo pagamento do salário fica adstrita aos 15
primeiros dias do atestado, cabendo, a partir do 16° dia, o encaminhamento ao
INSS.
Caso o empregado apresente atestado médico que determine o afastamento
do trabalho para tratamento da doença do Coronavírus, aplica-se o disposto
no artigo 75 do Decreto n° 3.048/99, o qual estabelece a responsabilidade do
empregador pelo pagamento de salário nos 15 primeiros dias, cabendo, a partir
do 16° dia, encaminhamento para recebimento de auxílio doença pelo INSS. A Lei n° 13.982/2020, no artigo 5°, autorizou os empregadores a
deduzirem da contribuição previdenciária patronal o pagamento feito ao
empregado pelos 15 primeiros dias de afastamento decorrente de contaminação
pelo Covid-19, desde que observado o limite de R$ 6.101,06. Terá direito ao benefício do auxílio doença o segurado incapacitado
para o trabalho que tiver cumprido o período de carência de 12 contribuições
mensais (artigo 29 do Decreto n° 3.048/99). Carência é o período mínimo necessário de
contribuição para ter direito ao benefício previdenciário. Será concedido o auxílio doença aos empregados a partir do 16° dia de
afastamento e aos empregados domésticos, contribuintes individuais e
facultativos, desde o primeiro dia de incapacidade (artigo 72 da Decreto n° 3.048/99).
O Abono Anual é a gratificação natalina paga pelo INSS ao segurado ou
dependente, que tenha recebido benefícios previdenciários de auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Para 2020, as parcelas do abono anual serão adiantadas em duas
parcelas, sendo: - Primeira parcela paga em abril: correspondente a 50% do valor do
benefício pago em abril; - Segunda parcela paga em maio: correspondente a diferença entre o
valor total do abono anual subtraído do valor pago na primeira parcela. Caso esteja previsto o fim do benefício antes de 31.12.2020, o valor
do abono anual será pago de forma proporcional. Para os benefícios pagos antes da data programada (em se tratando de
benefício temporário) ou antes de 31.12.2020 (para os benefícios
permanentes), deverá ser providenciado junto ao INSS o encontro de contas
entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido. |
PUBLICADA EM: 14/04/2020 17:46:44 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Direitos trabalhistas (COVID-19 - Área Especial)
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