ASSUNTOS DIVERSOS/BELO HORIZONTE
CORONAVÍRUS
Suspensão de Atividades
O Prefeito do Município de Belo Horizonte, por meio do Decreto n° 17.523/2021 (DOM de 08.01.2021), suspende a reabertura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, previstos no Anexo II do Decreto n° 17.361/2020.
Fica suspenso o funcionamento, a partir de 11.01.2021, por prazo indeterminado, das seguintes atividades:
Atividade |
Comércio varejista não contemplado na fase de controle |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis |
Cabeleireiros, manicures e pedicures |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers |
Atividades no formato drive-in |
Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers |
Serviços de alimentação, para consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares e com acesso direto de pedestres ao logradouro, se localizados em galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers |
Serviços de alimentação, para consumo no local, exceto de bebidas alcoólicas: restaurantes, lanchonetes, cantinas, sorveterias, bares e similares no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers |
Clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares |
Museus, galerias de arte e exposições Sem restrição de horário Cinemas |
Teatros públicos ou privados licenciados, com público sentado |
Feiras, exposições, congressos e seminários, em propriedade pública ou privada licenciada ou mediante licenciamento específico |
Além disso, fica disciplinado que as padarias e lanchonetes podem funcionar das 05:00 às 22:00, porém é vedado o consumo no local.
Frisa-se que podem funcionar sem restrição de horário os:
a)Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio e retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, nos termos do art. 3° do Decreto n° 17.328/2020;
b)Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4° do Decreto n° 17.328/2020;
Fica permitido também, o funcionamento das atividades autorizadas no Anexo I do Decreto n° 17.361/2020, no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio, observados os horários permitidos de cada atividade.
PUBLICADA EM: 11/01/2021 10:29:15 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: CORONAVÍRUS Suspensão de Atividades
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