DECRETO N° 17.536 / 2021 - Município de Belo Horizonte

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Sobre a reabertura gradual e segura dos setores 

DECRETO N° 17.536, DE 29 DE JANEIRO DE 2021

(DOM de 30.01.2021)

Altera os Anexos do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e

CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2° do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual instituído pelo Decreto n° 17.348, de 27 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1° As atividades “padarias e lanchonetes” previstas no Anexo I do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, passam a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.

Art. 2° O Anexo II do Decreto n° 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.

Art. 3° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2021.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2021.

ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte

ANEXO I
(a que se refere o art. 1° do Decreto n° 17.536, de 29 de janeiro de 2021)

“ANEXO I
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020)

AtividadeFaixa de horário de funcionamento
Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local)5h às 22h

ANEXO II
(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 17.536, de 29 de janeiro de 2021)

“ANEXO II
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020)

Atividades e horários

Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Comércio varejista não contemplado na fase de controle

Segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis

Segunda-feira a sábado, entre 5h e 17h

Cabeleireiros, manicures e pedicures

Sem restrição de horário

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética

Sem restrição de horário

Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio

Segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h

Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers

Segunda-feira a sábado, entre 10h e 21h

Domingo, somente para retirada de produtos no estacionamento, em formato drive-thru, sem restrição de horário

Atividades no formato drive-in

Diariamente, entre 14h e 23h59min

Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers

Sem restrição de horário

Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers

Segunda-feira a sábado, entre 11h e 22h

Comercialização de bebidas alcoólicas, para consumo no local, somente entre

11h e 15h

Clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares

Sem restrição de horário

Museus, galerias de arte e exposições

Sem restrição de horário

Cinemas

Sem restrição de horário, inclusive para os cinemas no interior de shopping centers

Teatros públicos ou privados licenciados, com público sentado

Horário licenciado

Feiras, exposições, congressos e seminários, em propriedade pública ou privada licenciada ou mediante licenciamento específico

Horário licenciado

”.


PUBLICADA EM: 22/02/2021 17:34:34 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: DECRETO N° 17.536 / 2021 - Município de Belo Horizonte



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