DECRETO N° 17.536 / 2021 - Município de Belo Horizonte
Sobre a reabertura gradual e segura dos setores
DECRETO N° 17.536, DE 29 DE JANEIRO DE 2021
(DOM de 30.01.2021)
Altera os Anexos do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e
CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2° do Decreto n° 17.298, de 17 de março de 2020, e as propostas do Grupo de Trabalho de Reabertura Gradual instituído pelo Decreto n° 17.348, de 27 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1° As atividades “padarias e lanchonetes” previstas no Anexo I do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020, passam a vigorar nos termos do Anexo I deste decreto.
Art. 2° O Anexo II do Decreto n° 17.361, de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo II deste decreto.
Art. 3° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2021.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO I
(a que se refere o art. 1° do Decreto n° 17.536, de 29 de janeiro de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020)
Atividade | Faixa de horário de funcionamento |
Padarias e lanchonetes (permitido o consumo no local) | 5h às 22h |
ANEXO II
(a que se refere o art. 2° do Decreto n° 17.536, de 29 de janeiro de 2021)
“ANEXO II
(a que se refere o art. 4° do Decreto n° 17.361, de 22 de maio de 2020)
Atividades e horários Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH | |
Atividade | Faixa de horário de funcionamento |
Comércio varejista não contemplado na fase de controle | Segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista autorizada a funcionar, exceto comércio atacadista de recicláveis | Segunda-feira a sábado, entre 5h e 17h |
Cabeleireiros, manicures e pedicures | Sem restrição de horário |
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza: clínicas de estética | Sem restrição de horário |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de galerias de lojas e centros de comércio | Segunda-feira a sábado, entre 9h e 20h |
Atividades autorizadas em funcionamento no interior de shopping centers | Segunda-feira a sábado, entre 10h e 21h Domingo, somente para retirada de produtos no estacionamento, em formato drive-thru, sem restrição de horário |
Atividades no formato drive-in | Diariamente, entre 14h e 23h59min |
Atividades de condicionamento físico: academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, inclusive no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers | Sem restrição de horário |
Serviços de alimentação, para consumo no local: restaurantes, cantinas, sorveterias, bares e similares, inclusive aqueles no interior de galerias de lojas, centros de comércio e shopping centers | Segunda-feira a sábado, entre 11h e 22h Comercialização de bebidas alcoólicas, para consumo no local, somente entre 11h e 15h |
Clubes de serviço, de lazer, sociais, esportivos e similares | Sem restrição de horário |
Museus, galerias de arte e exposições | Sem restrição de horário |
Cinemas | Sem restrição de horário, inclusive para os cinemas no interior de shopping centers |
Teatros públicos ou privados licenciados, com público sentado | Horário licenciado |
Feiras, exposições, congressos e seminários, em propriedade pública ou privada licenciada ou mediante licenciamento específico | Horário licenciado |
”.
PUBLICADA EM: 22/02/2021 17:34:34 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: DECRETO N° 17.536 / 2021 - Município de Belo Horizonte
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