Medidas Preventivas (Em atualização pela MP n° 936/2020)
Medidas Preventivas
(Em atualização pela MP n° 936/2020)
Medidas Preventivas
(Em atualização pela MP n° 936/2020)
Doutrinadores e juristas, especialistas no assunto, expuseram, nos
meios de comunicação, inúmeras orientações baseadas em entendimentos da
legislação, para oferecer soluções. Esses posicionamentos são importantes,
pois têm como objetivo formar opinião, abrir precedente, estimular o debate e
flexibilização de regras da legislação trabalhista, buscando, com isso,
tentar trazer um pouco de segurança jurídica a este momento de incertezas. Diante deste cenário, foi publicada, na edição extra do DOU de 22.03.2020,
a MP n° 927/2020 reconhecendo a pandemia instaurada pelo
Coronavírus como estado de força maior e autorizando medidas trabalhistas a
serem adotadas pelos empregadores, inclusive ao trabalho temporário, ao rural
e, no que couber, aos domésticos, especialmente quanto à jornada, banco de
horas e férias. Importante, as medidas adotadas pelos empregadores, a partir do dia
21.02.2020, em conformidade com a MP n° 927/2020, são válidas e não estão
sujeitas a questionamentos ou penalidades. Abaixo, serão apresentadas as medidas trazidas pela MP n° 927/2020
Quanto ao enquadramento da pandemia do Coronavírus (COVID-19) como
força maior, a MP n° 927/2020 a reconheceu expressamente, para os fins do artigo 501 da CLT. Assim, ao empregador que demonstrar que a situação econômica e
financeira da empresa foi substancialmente atingida, poderão ser aplicadas as
disposições específicas quanto ao reconhecimento do estado de força maior. A Rescisão por Força Maior, prevista no artigo 502 da CLT, via de
regra, para ser formalizada, deve ocorrer perante a Justiça do Trabalho,
sendo aplicável aos casos de extinção da empresa ou estabelecimento, muito
embora alguns doutrinadores venham admitindo a sua possibilidade quando
ocorrer grave comprometimento econômico da empresa. Para o empregador que optar por essa rescisão durante esse momento de
crise, deve-se atentar para a falta de previsão na legislação acerca dos
procedimentos a serem adotados quando não decorrente de decisão judicial,
conforme se observa na documentação exigida para o saque do FGTS. A necessidade de realizar essa rescisão via judicial encontra-se
fundamentada no artigo 18, §2° da Lei n° 8.036/90 o qual estabelece que:
Com isso, a realização dessa rescisão, fora da via judicial, não traz
procedimento para saque do FGTS e liberação do seguro desemprego. As verbas rescisórias devidas seriam:
2.1 Regras a serem observadas: - Prazo máximo de duração: 90 dias. - Preservação do valor do salário hora. - Redução de jornada e salários em: 25%, 50% ou 70%. - Comunicação ao Ministério da Economia: no prazo de 10 dias a contar
da celebração do acordo. Conforme notícia veiculada no site do Ministério da
Economia, essa comunicação deve ocorrer no site
https://servicos.mte.gov.br/bem - Ajuste por Negociação Coletiva: permitida em todos os casos de
redução e faixas salariais, podendo, inclusive, acordar percentuais de
redução diversos dos previstos na Medida Provisória n° 936/2020. - Ajuste por Acordo Individual apenas: - Permitido para empregado com salário até R$ 3.135,00 ou com diploma
de nível superior e salário igual ou superior a R$ 12.202,12 (artigo12); - Permitida para empregados em todas as faixas salariais quando a
redução se limitar à 25%; - Formalizados com comunicação por escrito ao empregado com
antecedência de no mínimo dois dias corridos; - Devem ser comunicados ao sindicato laboral no prazo de até 10 dias
corridos, contado da data de sua celebração. Importante destacar que, em 06.04.2020, foi deferida
liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6.363,
estabelecendo que os acordos individuais de Redução de Jornada de Trabalho e
Salário devem ser comunicados ao Sindicato no prazo de 10 dias da sua
celebração. A inércia (omissão) do Sindicato em iniciar a negociação coletiva
significará sua concordância com os termos ajustados no acordo individual. - Ajuste exclusivamente por Negociação Coletiva: para demais
empregados que não se enquadrem nos limites acima. - Restabelecimento do salário e da jornada ocorrerá dois dias após: a
cessação da calamidade pública; ou a data de encerramento do acordo; ou a
data da comunicação pelo empregador quando decidir antecipar seu fim. 2.2 Ajuda Compensatória Mensal O artigo 9° da MP n° 936/2020 autoriza, no caso de acordo de redução
de salário proporcional à jornada, o empregador a pagar ao empregado uma
ajuda compensatória mensal, a qual: - Deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em
negociação coletiva; - Não integrará o salário devido pelo empregador; - Terá natureza indenizatória; - Não integrará a base de cálculo do IR, INSS, FGTS, e ainda poderá
ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a
renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das
pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Os empregados que tiverem alteração de jornada e salário não poderão
ser demitidos durante o período da redução e pelo mesmo tempo após
reestabelecida as cláusulas originais. Por exemplo, quando contrato for
alterado por 90 dias, a garantia de emprego terá duração de 180 dias a contar
do início da alteração. Havendo a dispensa sem justa causa neste período, o empregador deverá
pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente à: - 50% do salário a que teria direito quando a redução salarial for de
25% a 50%; - 75% do salário a que teria direito quando a redução salarial for de
50,01% a 70%; ou - 100% do salário a que teria direito quando a redução salarial for
superior a 70%. 2.4 Pagamento do Benefício Emergencial ao
Trabalhador O valor do benefício pago pelo governo corresponderá ao percentual de
redução do salário aplicado sobre o valor do seguro desemprego a que o
empregado teria direito. Se a redução de jornada e salário for decorrente de negociação
coletiva, o benefício emergencial será devido nos seguintes termos: - sem benefício emergencial quando a redução for inferior a 25%; - de 25% do valor seguro desemprego, quando a redução for superior a
25% e inferior a 50%; - de 50% do valor seguro desemprego, quando a redução for superior a
50% e inferior a 70%; e - de 70% do valor seguro desemprego, quando a redução for superior a
70%.
As atividades consideradas essenciais pela Lei n° 7.783/89 e pelo
Decreto n° 10.282/2020 devem ser mantidas em funcionamento ainda que haja
redução de jornada. 2.7 Redução Salarial Sem Assistência do
Sindicato Questiona-se a constitucionalidade desta Medida Provisória n°
936/2020, ao permitir a redução de salário sem assistência do sindicato. Isto porque a regra do artigo 7°, inciso VI, da CF/88, apenas admite
esta alteração contratual através de acordo ou convenção coletiva. A publicação da Medida Provisória n° 936/2020 não afasta completamente
o risco dessa redução ser considerada ilícita em eventual reclamatória
trabalhista, já que a Constituição Federal somente poderia ser alterada por
Emenda Constitucional. Além disso, tradicionalmente doutrina e jurisprudência entendem que é
proibida a redução nominal do salário, ou seja, ainda que mantido o valor do
salário hora, não é permitida a redução salarial proporcional à jornada. Neste contexto, caberá ao empregador avaliar os riscos envolvidos
quanto à redução salarial sem participação do sindicato. Importante destacar que, em 06.04.2020, foi deferida
liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6.363,
estabelecendo que os acordos individuais de Redução de Jornada de Trabalho e
Salário devem ser comunicados ao Sindicato no prazo de 10 dias da sua
celebração. A inércia (omissão) do Sindicato em iniciar a negociação coletiva
significará sua concordância com os termos ajustados no acordo individual.
Especificamente no âmbito trabalhista, o Fato do Príncipe ocorre
quando um ato da Administração Pública é responsável pela paralisação
temporária ou definitiva do trabalho, impedindo a continuidade da atividade
da empresa. Dentre os requisitos para sua caracterização estão: - Ato da Administração Pública que não seja decorrente de superior
interesse público e que seja motivado pela oportunidade e conveniência da
Administração; - Fechamento da empresa; - Evento danoso imprevisível e inevitável; - Inexistência de responsabilidade do empregador direta ou
indiretamente. Com o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto
Legislativo n° 006/2020, muitas normas estaduais e municipais foram
publicadas, desde então, determinando-se a suspensão de várias atividades
empresariais. Consequentemente, muitos empregadores se viram forçados a fechar os
estabelecimentos e extinguir a atividade da empresa, levantando o
questionamento acerca do enquadramento desses atos como fato do príncipe em
relação às rescisões dos contratos de trabalho. Apesar destes encerramentos serem decorrentes de atos da autoridade
pública, no caso, normas estaduais e municipais, os mesmos foram editados
para resguardar a saúde e a integridade física de toda população,
caracterizando-se, via de regra, como um ato de superior interesse público,
não motivado pela oportunidade e conveniência da Administração. Por este motivo, muito embora doutrinadores e juristas venham se posicionado
em sentido oposto, o reconhecimento do fato do príncipe em razão dessas
normas não se mostra evidente. 3.2 Rescisão dos
Contratos de Trabalho O artigo 486 da CLT dispõe que, em razão o fato do príncipe, o
pagamento da indenização, pela rescisão dos contratos de trabalho, ficará a
cargo do governo responsável, ou seja, caberá a administração pública o
pagamento da multa do FGTS, para os contratos por prazo indeterminado, e da
multa do artigo 479 da CLT, para os contratos por prazo determinado. Quanto aos procedimentos, não há previsão clara na legislação. Neste
sentido, o artigo 486, §§1° e 2°, da CLT dispõe que, quando o empregador
invocar, em sua defesa, o fato do príncipe, o tribunal do trabalho deve
notificar a administração pública responsável pela paralisação para
participar do processo. Assim, por entendimento deste dispositivo, a rescisão por fato do
príncipe deve ser realizada por via judicial, a fim de que a administração
pública seja chamada ao processo e responsabilizada pelo pagamento das indenizações
decorrentes da rescisão dos contratos de trabalho. No que diz respeito às verbas rescisórias, seriam devidos os valores
de uma dispensa imotivada do empregado, sendo que o pagamento da multa do
FGTS e do artigo 479 da CLT caberá à administração pública. Há, entretanto,
ressalva em relação ao aviso prévio, já que alguns entendimentos
jurisprudenciais atribuem a responsabilidade pelo seu pagamento também à
administração pública. Considerando que esta rescisão se processa judicialmente, a definição
e a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias ficarão
estabelecidas em sentença. 4. Home Office ou
Teletrabalho
Desde a Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467/2017, o
Capítulo II-A da CLT passou a regulamentar o teletrabalho, também conhecido
como home office. O seu conceito encontra-se no artigo 75-B da CLT,
definindo-o como prestação de serviços preponderantemente fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e
de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho
externo. No contexto da pandemia instalada pelo Coronavírus (COVID-19), quando
aplicável à atividade do empregador, o teletrabalho representa uma importante
alternativa aos que buscam manter a prestação de seus serviços, com ou sem
determinação de quarentena ou isolamento domiciliar. Nesta modalidade de prestação de serviço, o empregado deixa de
comparecer ao estabelecimento do empregador para realizar suas atividades na
residência. Optando-se pelo teletrabalho, dentre outros aspectos que serão
abordados abaixo, está o dever do empregador de orientar os empregados, de
maneira expressa e objetiva, acerca dos cuidados que devem ser tomados para
evitar doenças e acidentes de trabalho, cabendo ao empregado assinar um termo
de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas
(artigo 75-E e parágrafor único da CLT). É necessário ainda observar se há regras aplicáveis ao teletrabalho no
instrumento coletivo, devendo, em caso positivo, serem cumpridas. Diante do disposto no Capítulo II-A da CLT, via de regra, alguns
requisitos devem ser observados, como, por exemplo, o mútuo acordo entre
empregado e empregador, firmado através de aditivo contratual, para assim
alterar da modalidade presencial para o teletrabalho (artigo 75-C, § 1°, da
CLT). Entretanto, a MP n° 927/2020, em seu o artigo 4°, regulamentou medidas
para a adoção do home office durante o período de calamidade do Coronavírus
(Covid-19), deixando para o empregador a decisão exclusiva, sem a necessidade
de previsão norma coletiva e sem sequer a elaboração do termo aditivo
contratual ao empregado. Mesmo sem a necessidade de consentimento do empregado ou de entidades
sindicais, a mudança para esta modalidade de trabalho deve ser comunicada,
por escrito ou por meio eletrônico, aos empregados envolvidos com no mínimo
48 horas de antecedência. A decisão de retorno ao trabalho presencial também é do empregador,
observadas a medidas necessárias de enfrentamento desta pandemia, e a,
comunicação do retorno com no mínimo 48 horas de antecedência. O artigo 61, inciso III, da CLT estabelece que fica dispensado do
controle de jornada os trabalhadores em regime de home office. Entretanto,
não há qualquer impedimento ao empregador em determinar que haverá marcação
de ponto, pelo sistema eletrônico, dos empregados que tiverem seus contratos
alterados para esta modalidade. Ressalta-se que a dispensa se refere ao controle de jornada e não à
sua fixação, ou seja, mesmo prestando serviço em sua residência, o empregado
continua tendo direito à jornada máxima de oito horas diárias e 44 horas
semanais (artigo 7°, inciso XIII, da CF/88). A MP n° 927/2020 determina que o tempo de uso de aplicativos e
programas de comunicação fora da jornada de trabalho não é considerado tempo
à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, logo, não há que se falar
em pagamento de horas extras. 4.4 Vale Transporte e Vale Refeição A partir da alteração contratutal para o teletrabalho, questiona-se a
manutenção de benefícios como vale transporte e vale refeição. A concessão do vale transporte encontra-se prevista no artigo 1° da
Lei n° 7.418/85, o qual estabelece que o empregador antecipará ao empregado
as despesas para o deslocamento entre a residência e o trabalho e vice-versa,
mediante declaração do trabalhador dos valores a serem efetivamente
utilizados. Considerando que as medidas de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19)
têm como objetivo afastar as pessoas do convívio social, mantendo-as em suas
residências, não haverá deslocamento do trabalhador para o local de trabalho.
Com isso, admite-se a não concessão do vale transporte pelo período em que
permanecer em home office. Havendo saldo remanescente de vale transporte já concedido, não caberá
o seu desconto quando do pagamento do salário, uma vez que este benefício não
tem natureza salarial. Entretanto, ao retornar à modalidade presencial, esse
saldo pode ser considerando para os próximos deslocamento do trabalhador. Quanto ao vale refeição ou alimentação concedido pelo empregador, seja
por liberalidade ou por determinação de instrumento coletivo, uma vez que não
há previsão legal em qualquer sentido, a orientação, como medida preventiva
de maneira a afastar qualquer discussão judicial, é manter o benefício mesmo
na modaliddade em home office, visto que o mesmo faz parte do contrato de
trabalho, não havendo justificativa para a sua suspensão neste período.
Orientação em sentido contrário, ou seja, determinando a não concessão deste
benefício pode ser estabelecida em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. O artigo 75-D da CLT determina que a aquisição, manutenção ou
fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária à prestação do
trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado,
serão previstas em contrato escrito. A MP n° 927/2020, no§ 3° do seu artigo 4°, prevê que no caso do empregado
arque com despesas para a execução do home office (teletrabalho) o reembolso
delas deverá ser pago pelo empregador até 30 dias da realização do trabalho
domiciliar. No contexto do Coronavírus (COVID-19), é possível ajustar que serão
fornecidos pelo empregador apenas os equipamentos ou despesas que extrapolem
aquilo que é esperado em um ambiente residencial. Exemplificando: quando ocorre apenas a necessidade de equipamentos que
o trabalhador já tenha em sua casa, como um computador, é possível ajustar
que o empregador não os fornecerá. Por outro, caso seja necessário o uso de
equipamentos ou serviços específicos, além da rotina do empregado, caberá ao
empregador fornecê-los para assim viabilizar a continuidade da atividade. Mas caso o empregado não possua os equipamentos necessários e o
empregador não possa concedê-los, a MP n° 927/2020 prevê que a jornada normal
de trabalho será considerada como tempo à disposição do empregador, devendo
ser remunerada. 5. Férias: Individuais e Coletivas
Acerca da concessão das férias, a MP n° 927/2020, visando facilitar a
manutenção do emprego, trouxe alterações importantes a serem observadas tanto
nas férias concedidas em razão do estado de calamidade pública reconhecido
pelo Decreto n° 006/2020. Assim, ficam autorizados neste período, tanto em caso de férias
coletivas quanto individuais: 1) Terço constitucional de férias: o empregador poderá optar por
efetuar o pagamento deste adicional após a concessão das férias, desde que
não ultrapasse a data limite para pagamento do décimo terceiro salário, ou
seja, até 20.12.2020 (artigo 8° da MP n° 927/2020); O empregado poderá requerer a conversão de um terço de férias em abono
pecuniário, o qual dependerá da concordância do empregador, sendo aplicável o
prazo limite de até 20.12.2020 para pagamento (artigo 8°, parágrafo único, da
MP n° 927/2020). 2) Remuneração das férias: o pagamento poderá ser efetuado até o
quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Neste caso,
não se aplica a regra do artigo 145 da CLT, o qual estabelece que, caso as
férias não sejam concedidas em razão do estado de calamidade pública
decorrente do Coronavírus, o pagamento deve ser realizado até dois dias antes
do início do respectivo período. 3) Quanto ao início das férias, a MP n° 927/2020 foi omissa. Neste
caso, por determinação do artigo 143, §3° da CLT, o início das férias não
pode coincidir com os dois dias que antecedem à folga do empregado ou
feriado. Entretanto, conforme dispõe o artigo 611-A da CLT, e considerando
que não há impedimento previsto no artigo 611-B da CLT, é possível que o
empregador ajuste por instrumento coletivo junto ao Sindicato regra distinta
quanto à data de início das férias. Quando as férias forem iniciadas em menos de dois dias que antecedem
folga ou feriado, sem negociação coletiva, a consequência seria uma possível
aplicação de multa administrativa prevista nos artigos 153 e 634-A, inciso
II, da CLT, além do risco desse período ser considerado como licença
remunerada em eventual fiscalização ou reclamatória trabalhista. Entretanto,
o artigo 31 da MP n° 927/2020 estabelece que em relação às medidas adotadas
pelo empregador no período de 21.02.2020 a 18.09.2020, os Auditores Fiscais
do Trabalho atuarão de maneira orientadora, não aplicando penalidade nesta
hipótese. 4) Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus
(covid-19) são priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas
(artigo 6°, § 3°, da MP n° 927/2020). As principais autorizações previstas na MP n° 927/2020 para a
concessão de férias individuais, no contexto de uma pandemia, dizem respeito
à comunicação prévia ao empregado e ao período aquisitivo a que se refere. Estabelece o artigo 6° da MP n° 927/2020 que as férias poderão ser
concedidas mediante comunicação prévia de, no mínimo, 48 horas ao empregado. Assim, para concessão de férias individuais, basta realizar a
comunicação por escrito ou por meio eletrônico, informando o período de gozo,
o período aquisitivo a que se refere e as condições de pagamento das férias e
do terço constitucional. 5.2.2 Período Aquitivo
Completo Em razão do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus, o
empregador poderá conceder férias ao empregado com período aquisitivo
incompleto, independentemente da concordância deste, conforme artigo 6°, §
1°, inciso II, da MP n° 927/2020. Neste caso, um entendimento é no sentido de que a lei autorizou a
antecipação do período de 30 dias de férias, por não ter se restringido ao
período proporcionalmente adquirido. Há, por outro lado, a interpretação no sentido de permitir apenas a
antecipação de férias proporcionais ao período já cumprido pelo empregado.
Assim, caso as férias concedidas ultrapassem aquilo a que o empregado tem
direito, o excedente poderá ser negociado como antecipação de férias futuras,
dependendo neste caso, da concordância do empregado. Não havendo acordo,
deverá ser considerado como licença remunerada, cujo período não poderá ser
descontado das férias a que o empregado vier a ter direito. 5.2.3 Antecipação de Férias Futuras Fica permitida a antecipação de férias futuras, ou seja, referente a
período aquisitivo que ainda não se iniciou ou não se adquiriu, mediante
acordo individual escrito firmado entre empregado e empregador (artigo 6°,
§2° da MP n° 927/2020). Orienta-se que neste termo constem o período de gozo, período
aquisitivo a que se refere e as condições de pagamento das férias e do terço
constitucional. 5.2.4 Alteração do Período Aquisitivo No caso de antecipação de período aquisitivo de férias e de férias
futuras, não há que se falar em alteração da contagem do período aquisitivo,
visto que, primeiro, não houve previsão na lei neste sentido, como ocorre
expressamente no caso de férias coletivas no artigo 140 da CLT, e, segundo,
isso dificultaria o controle dos períodos aquisitivos a que se referem cada
concessão. 5.2.5 Cancelamento de
Férias Já em Curso Durante o estado de calamidade pública, é permitido o empregador
suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de
saúde ou daqueles em funções essenciais, por comunicação formal, por escrito
ou meio eletrônico, com antecedência, preferencialmente, de 48 horas (artigo
7° da MP n° 927/2020). 5.2.6 Cancelamento de
Férias Já Comunicadas Caso o empregador já tenha dado o aviso de férias para gozo em período
futuro, é possível considerar o seu cancelamento com intuito de antecipá-lo
para este momento. Entretanto, eventuais prejuízos que o empregado tiver em
razão deste cancelamento devem ser negociados entre as partes. 5.2.7 Rescisão do
Contrato de Trabalho Caso ocorra a dispensa do empregado e o pagamento das férias e do 1/3
constitucional ainda estejam pendentes, o empregador pagará, juntamente com
as verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias
(artigo 10 da MP n° 927/2020). Caso tenham sido antecipadas férias futuras e o empregado seja
dispensado antes de completar o direito a esse período, porém com pagamento
já realizado, considerando a omissão da MP n° 927/2020, o entendimento
preventivo seria de que esse período não deverá ser descontado do empregado
em rescisão, por tratar-se de um acordo entre as partes para atender às
emergências do estado de calamidade pública. Em sentido oposto, seria
admitido o desconto, uma vez que o empregado não adquiriu completamente esse
direito. Caberá o empregador avaliar os riscos envolvidos em cada decisão,
ciente de que a conduta preventiva traz a possibilidade de consequências
menos gravosas em eventual reclamatória trabalhista. Ponto importante quanto às férias coletivas previstas nos artigos 11 e
12 da MP n° 927/2020, é que ficou permitida a sua concessão a apenas um
conjunto de empregados, não sendo necessário incluir toda empresa, todo
estabelecimento ou todo setor. A comunicação prévia fica limitada a 48 horas de antecedência aos
empregados, dispensada a comunicação ao órgão local do Ministério da Economia
e ao sindicato da categoria profissional. Ainda, segundo o artigo 11 da MP n° 927/2020, não são aplicáveis, às
férias concedidas em razão da calamidade pública, o limite máximo de 2
períodos anuais e o gozo no limite mínimo de 10 dias corridos previstos no
artigo 139, § 1°, da CLT. Orienta-se que, no termo escrito da comunicação das férias, constem a
liste de empregados abrangidos, o período de gozo e as condições de
pagamento. 5.4 Modelos (via solicitação a Metrópole)
Caso o empregador decida pela licença remunerada, esta consiste no
período em que o contrato de trabalho é interrompido, isto é, não há
prestação de serviços pelo empregado, entretanto, há pagamento dos salários
pelo empregador, uma vez que o trabalhador não deu causa a essa interrupção e
permanece à disposição do empregador (artigos 2° e 4° da CLT).
Caso a licença remunerada ultrapasse 30 dias dentro do mesmo período
aquisitivo, em razão de paralisação total ou parcial da empresa, o artigo 133
da CLT prevê que o empregado perderá o direito de férias. A lei determina que a empresa comunique à Secretaria do Trabalho, ao
Sindicato e aos empregados, com antecedência mínima de 15 dias (artigo 133, §
3°, da CLT) a sua paralização. A redução desse prazo pode ser negociada junto
à Secretaria do Trabalho. 7. Suspensão do Contrato de Trabalho
Muito se questiona sobre a possibilidade de suspender os contratos de
trabalho, logo não haveria prestação de serviços pelo empregado nem pagamento
de salários pelo empregador, durante o período que durar as medidas de enfrentamento
ao Coronavírus (COVID-19). As hipóteses de suspensão contratual, via de regra, estão previstas em
lei, como ocorre, por exemplo, nos intervalos intra e interjornada,
aposentadoria por invalidez, auxílio doença superior a 15 dias, dentre
outras. Originalmente a MP n° 927/2020 previu, no seu artigo 18, a
possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para direcionamento do
empregado para qualificação profissional, essa alternativa foi revogada pela
MP n° 928/2020, publicada no dia 23.03.2020, deixando de ser naquele momento
uma alternativa ao empregador. A MP n° 936/2020, publicada no dia 01.04.2020, traz novamente, no seu
artigo 8°, a possibilidade do contrato de trabalho ficar suspenso por até 60
dias, com opção em 02 períodos de 30 dias, mediante acordo individual por
escrito firmado com o empregado, com antecedência de, no mínimo, 02 dias
corridos. Não será devido o pagamento de salários ao empregado, salvo a
concessão de ajuda de custo compulsória, para aqueles empregadores que
tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$
4.800 milhões. Se houver prestação de trabalho no período acordado para a suspensão
contratual, mesmo que parcialmente (teletrabalho, trabalho remoto ou à
distância), o acordo individual firmado perde sua validade e será devido ao
empregado o pagamento de salários. Ainda, serão devido ao empregador que desrespeitar a suspensão, os
encargos sociais, ficando sujeito a penalidades e sanções previstas em
documento coletivo da categoria. São direitos dos empregados durante a suspensão contratual pactuada: >> Todos os benefícios que lhe eram concedidos (vale
alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); >> Contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo, por
iniciativa própria; >> O pagamento da remuneração e todos os direitos trabalhistas,
mas isso, apenas se prestados serviços durante a suspensão e consequentemente
invalidado o acordo individual assinado; >> Ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário, para
aqueles em que seus empregadores tiverem auferido, no ano-calendário de 2019,
receita bruta superior a R$ 4.800 milhões. Esta ajuda compensatória terá
natureza indenizatória, não sendo base de cálculo de IR, INSS, FGTS, e ainda
poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto
sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. >> Por oferta voluntária do empregador, poderá frequentar curso
ou participar do programa de qualificação profissional, exclusivamente na
modalidade não presencial, com duração de no mínimo 01 mês até 03 meses
(inciso I do artigo 17 da MP n° 936/2020). O contrato de trabalho deverá ser restabelecido, em dois dias
corridos, quando do encerramento do estado de calamidade pública, do fim do
prazo firmado no acordo individual, ou, da data que o empregador decidir de
antecipar a suspensão pactuada. Comunicação ao Sindicato O acordo individual de suspensão temporária do contrato de trabalho
deve ser comunicado pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no
prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração. Importante destacar que, em 06.04.2020, foi deferida
liminarmente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6.363,
estabelecendo que os acordos individuais de Suspensão Temporária dos
Contratos devem ser comunicados ao Sindicato no prazo de 10 dias da sua
celebração. A inércia (omissão) do Sindicato em iniciar a negociação coletiva
significará sua concordância com os termos ajustados no acordo individual. 7.2 Suspensão por
Negociação Coletiva A suspensão contratual também poderá ser ajustada por negociação
coletiva com os empregados, conforme previsto no artigo12 da MP n° 936/2020,
em especial para as categorias abaixo: >> Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou >> Empregados com diploma de nível superior e que recebam
salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12. Para os demais empregados, a suspensão contratual somente poderá ser
ajustada por Convenção ou Acordo Coletivo. Os empregados que tiverem seus contratos suspensos não poderão ser
demitidos durante o período de suspensão e pelo mesmo tempo após
reestabelecida as cláusulas originais. Por exemplo, quando a suspensão for
acordada por 60 dias, a garantia de emprego terá duração de 120 dias a contar
do início da suspensão. Havendo a dispensa sem justa causa neste período, o empregador deverá
pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente à 100%
do salário a que o empregado teria direito no período de garantia de emprego. As atividades consideradas essenciais pela Lei n° 7.783/89 e pelo
Decreto n° 10.282/2020 devem ser mantidas em funcionamento ainda que haja
acordo de suspensão dos contratos de trabalho. 8. Banco de Horas e
Antecipação de Feriados
O Banco de Horas, via de regra, é um instituto que tem como objetivo
substituir o pagamento do adicional de horas extras com a compensação da
jornada de trabalho. Assim, a jornada extraordinária eventualmente prestada
pelo empregado seria compensada com horas ou dias sem trabalho, como
consequência, o pagamento dessas horas será sem o adicional correspondente
(artigo 59, § 2° e 5° da CLT). Entretanto, estabeleceu o artigo 13 da MP n° 927/2020 que, no período
que durar o estado de calamidade pública, os empregadores estão autorizados a
interromper as atividades e lançar esse período não trabalhado no regime de
banco de horas, observadas as seguintes regras: - Ajustado por escrito por meio de acordo coletivo ou individual; - Prorrogação máxima de duas horas por dia, observado o limite de 10
horas diárias; - A compensação deve ocorrer no prazo máximo de 18 meses, contados da
data de encerramento do estado de calamidade; - Momento da compensação desse período poderá ser determinado pelo
empregador, independentemente de convenção ou acordo coletivo; - Caso haja antecipação de feriados não religiosos, os mesmos devem
estar relacionados no termo escrito de banco de horas. Caso o empregado tenha saldo positivo em seu Banco de Horas, será
possível a sua compensação também neste período, salvo se houver decretação
de medidas de enfrentamento pela autoridade competente, como quarentena ou
isolamento, visto que, nos termos do artigo 3°, §3°, da Lei n° 13.979/2020,
este período deve ser considerado como falta justificada, a qual corresponde
a horário normal de trabalho, ou tempo à disposição do empregador (artigos 2°
e 4° da CLT). Ficou permitido aos empregadores, no artigo 13 da MP n° 927/2020, a
antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e
municipais independentemente da concordância dos empregados, os quais poderão
ser utilizados também para compensação do Banco de Horas. Entretanto, deve o empregador notificar por escrito ou por meio
eletrônico os empregados com, no mínimo, 48 horas de antecedência,
relacionando expressamente os feriados que estão sendo antecipados. Para a antecipação de feriados religiosos, é necessária a concordância
do empregado, expressa no acordo individual escrito. Os estabelecimentos de saúde poderão, neste período de calamidade
pública, lançar em banco de horas para compensação futura as horas extras
trabalhadas por seus profissionais em caso de prorrogação das jornadas. Neste caso, a compensação, além de ajustada por acordo individual
escrito, deve ocorrer em um prazo máximo de 18 meses contados da data de
encerramento do estado de calamidade pública ou remuneradas como horas
extras. 9. Jornada de trabalho
Visando reduzir o fluxo de empregados que transitem pela empresa, o
empregador pode alterar o contrato de trabalho para estabelecer revezamento
entre os empregados. Nesta situação, por exemplo, haveria prestação de
serviço pelo trabalhador apenas alguns dias da semana. Nesta opção, não é possível reduzir o salário do empregado sem a
assistência do Sindicato, visto que é um mandamento constitucional previsto
no artigo 7°, inciso VI, da CF/88. Entretanto, para o empregador que entender razoável essa medida (ou
seja, estabelecer os dias de trabalho) ela seria aplicável mesmo sem a
concordância do empregado, já que não haveria redução de salário. A falta de
consentimento neste caso pode ser fundamentada, por analogia, no artigo 61, §
3°, da CLT, a partir do reconhecimento do motivo de força maior pela MP n° 927/2020
e ainda no poder diretivo do empregador em organizar seu ambiente de
trabalho. 9.2 Alteração nos
Horários de Início, Fim de Jornada e Intervalo Intrajornada O empregador também pode adotar como medida a alteração dos horários
em que há maior aglomeração dos empregados. Assim, pode se organizar novos
horários de entrada e saída, bem como para alimentação, por grupo de
trabalhador. Aqui, não há alteração da jornada que será trabalhada semanalmente,
portanto, não há que se considerar qualquer redução salarial. Desde que não haja alteração significativa nos horários, mas sim
pequenos ajustes, como por exemplo, intervalos de 10 ou 15 minutos entre as
jornadas dos empregados, não há impedimento para que essa alteração
contratual ocorra sem consentimento dos empregados, fundamentando-se no poder
diretivo do empregador (artigo 2° da CLT), muito embora a recomendação é no
sentido de buscar o acordo entre as partes. Esta medida somente poderá ser adotada se houver consentimento do
empregado e desde que não implique em redução de salário, sem a assistência
do Sindicato. É o que determina o artigo 468 da CLT e artigo 7°, inciso VI,
da CF/88. Assim, mesmo que o empregado concorde em reduzir a sua jornada e
proporcionalmente o salário, essa alteração será ilícita se não tiver a
assistência do Sindicato. A consequência da inobservância desse requisito importará no pagamento
da diferença salarial ao empregado, bem como os recolhimentos tributários
sobre esse valor. Os estabelecimentos de saúde, neste período de calamidade pública,
desde que formalizado por acordo individual escrito, poderão: - Prorrogar a jornada de trabalho para além da máxima permitida (ou
ajustada em contrato), ou seja, além da oitava diária e da 44ª semanal, respeitado
o limite máximo de duas horas extras por dia; - Adotar escalas de horas extras, especificamente para a jornada
12x36, além da 12ª até a 24ª hora do intervalo entre uma jornada e outra,
desde que seja respeitado o descanso semanal remunerado de 24 horas. As horas extras trabalhadas nestes regimes de prorrogação poderão ser
lançadas em banco de horas ou remuneradas com adicional de, no mínimo, 50%. 10. Negociação Coletiva A Reforma Trabalhista, estabelecida pela Lei n° 13.467/2017, conferiu
às Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho grande espaço para
flexibilização dos direitos e deveres no âmbito laboral. Em relação a esses instrumentos, a MP n° 927/2020, no artigo 30,
estabeleceu que as convenções e acordos coletivos, vencidos ou que vencerão
até 18.09.2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por até 90
dias, após o termo final desse prazo. A MP n° 936/2020 estabeleceu também importantes alterações em relações
aos instrumentos coletivos, sendo elas: - Quando houver suspensão contratual e redução de salário e jornada
por acordo individual, os empregadores deverão comunicar esse ajuste ao
respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da
data de sua celebração. - Neste período de calamidade pública, todos os prazos que evolvem a
formalização e aplicabilidade das Convenções Coletivas de Trabalho ficam
reduzidos pela metade (inciso III do artigo 17). - As comunicações formais para convocação, deliberação, decisão,
formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho
poderão ser feitas por meios eletrônicos durante o período de calamidade
pública. 11. Atestados e Exames
do Trabalho: suspensão
A contaminação dos empregados por Coronavírus (COVID-19), via de
regra, não será considerada como doença decorrente do trabalho, ou seja,
ocupacional, salvo nos casos em que houver a comprovação da relação direta da
doença com as funções desenvolvidas pelo empregado (artigo 29 da MP n°
927/2020). O artigo 15 da MP n° 927/2020 suspendeu a obrigatoriedade de
realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares durante
o estado de calamidade pública, permanecendo a obrigatoriedade apenas em
relação ao exame demissional. Requisitos a serem observados: - Os exames devem ser realizados em até 60 dias após o encerramento do
estado de calamidade pública; - O médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional)
poderá determinar ao empregador a realização imediata em caso de risco à
saúde do empregado; Quanto ao exame demissional, este poderá ser dispensado quando o exame
médico ocupacional (admissional ou periódico) mais recente tenha sido
realizado há menos de 180 dias. Entretanto, quando os exames anteriores tiverem sido realizados em
prazo superior a 180 dias e o empregador não tiver como realizá-los por falta
de médico para este atendimento em razão do Coronavírus, , é preciso se
atentar para os riscos envolvidos nesta rescisão, sendo eles: - Autuação pela Secretaria do Trabalho, a qual poderia ser afastada
pelo artigo 31 da MP n° 927/2020, que prevê a atuação dos auditores como
orientadoras em hipótese como esta, durante o estado de calamidade pública; - Reintegração ou reparação de danos em eventual reclamatória
trabalhista, a depender dos argumentos apontados pelo empregado dispensado,
especialmente se ficar demonstrado que o empregado se encontrava inapto. Assim, seria possível realizar a rescisão sem exame demissional,
entretanto, devem ser considerados os riscos envolvidos. Está suspensa também, por determinação do artigo 16 da MP n° 927/2020,
a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos
atuais empregados previstos em normas regulamentadoras, enquanto durar o
estado de calamidade pública. Requisitos a serem observados: - Os treinamentos devem ser realizados em até 90 dias após o
encerramento do estado de calamidade pública; - Fica permitida a realização dos treinamentos na modalidade de ensino
a distância, cabendo ao empregador observar os conteúdos práticos, garantindo
que as atividades sejam executadas com segurança. Fica permitida a manutenção das comissões internas de prevenção de
acidentes, bem como a suspensão dos processos eleitorais em curso. A MP n° 936/2020 estabelece que as suspensões permitidas pela MP n° 027/2020 não autorizam o empregador a descumprir as regras contidas nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. 12. Quadro Geral - Prazos A Medida Provisória n° 927/2020 reconhece o estado de força
maior e regulamenta as alternativas trabalhistas para preservação do emprego
e da renda, que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o período de
enfrentamento da calamidade pública do Coronavírus (COVID-19). Seguem os principais pontos, com seus respectivos prazos, para a
tomada de decisão do empregador:
Importante, são consideradas válidas as medidas trabalhistas adotadas pelo empregador, a partir do dia 21.02.2020, desde que, não contrariem a MP n° 927/2020.
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PUBLICADA EM: 14/04/2020 18:24:40 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Medidas Preventivas (Em atualização pela MP n° 936/2020)
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