Auxílio Liberais (COVID-19 - Área Especial)
A Lei n° 13.982/2020 estabeleceu o auxílio emergencial aos trabalhadores informais, autônomos e desempregados, dispôs sobre a antecipação de prestações do INSS e também sobre a concessão do BPC (Benefício de Prestação Continuada) com regras.
Auxílio Liberais
1. Auxílio Emergencial Como resposta às necessidades dos trabalhadores informais, autônomos e
desempregados durante a pandemia do Coronavírus, foi instituído pela Lei n°
13.982/2020 o Auxílio Emergencial, regulamentado pelo Decreto n° 10.316/2020
e pela Portaria MC n° 351/2020. Este benefício será concedido, nos meses de Abril, Maio e Junho de
2020, no valor de R$ 600,00, por meio de conta poupança social digital, ao
trabalhador que preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
A renda familiar será verificada através do CadÚnico ou por
autodeclaração, através da plataforma digital. Não serão incluídos no cálculo
da renda familiar mensal os rendimentos recebidos pelo Bolsa Família. As informações constantes nos órgãos federais serão utilizadas na
verificação dos requisitos para concessão deste benefício. Limitação de Cotas O Bolsa Família será substituído automaticamente quando o auxílio
emergencial for mais vantajoso. O recebimento do auxílio emergencial está limitado a dois membros da
mesma família (artigo 2°, §1°, da Lei n° 13.982/2020). Entretanto, a mulher provedora terá direito a duas cotas do auxílio
emergencial, quando a sua família tiver pelo menos uma pessoa menor de 18
anos. Terá direito a três cotas se, além disso, também existir outro beneficiário
deste auxílio (artigo 2°, § 1°, da Portaria MC n° 351/2020). Para fins de verificação da limitação a até dois membros por família,
terão preferência os seguintes trabalhadores (artigo 8ª do Decreto n°
10.316/2020): - do sexo feminino; - com data de nascimento mais antiga; - com menor renda individual; e - pela ordem alfabética do primeiro nome, se necessário, para fins de
desempate. Trabalhador Intermitente: O trabalhador intermitente terá direito ao auxílio emergencial desde
que preste serviços nesta condição, sem a formalização do contrato de
trabalho (ou seja, sem CTPS anotada) e estejam preenchidos os demais
requisitos (artigo 3°, § 3°, do Decreto n° 10.316/2020). Já os empregados intermitentes com contrato de trabalho formalizado
até 01.04.2020 (ou seja, com anotação em CTPS), ainda que sem remuneração,
terão direito ao benefício emergencial previsto no artigo 18 da MP n°
936/2020, não sendo possível a acumulação com o auxílio emergencial (artigo
3°, § 3°, do Decreto n° 10.316/2020). Para fins de distinção, benefício emergencial é aquele concedido pelo
governo aos empregados que tiveram a suspensão do contrato de trabalho, a
redução proporcional de salário e jornada ou aos empregados intermitentes com
contrato formalizado até 01.04.2020, nos termos da MP n° 936/2020. Já o auxílio emergencial é aquele concedido pelo governo aos
trabalhadores autônomos, informais e desempregados, desde que cumpram os
requisitos previstos na Lei n° 13.982/2020, regulamentada pelo Decreto n°
10.316/2020 e pela Portaria MC n° 351/2020. Como requerer o Auxílio Emergencial O auxílio emergencial será concedido (artigo 2° da Portaria MC n°
351/2020): - Automaticamente para trabalhadores: - Incluídos em famílias beneficiárias
do PBF (Programa Bolsa Família), sendo o auxílio pago ao responsável
familiar; - Incluídos em famílias cadastradas
no CadÚnico até 20.03.2020, sendo o auxílio pago para o trabalhador; - Os demais trabalhadores deverão preencher a autodeclaração
disponível na plataforma digital no seguinte acesso: Auxílio Emergencial.
Além do site, a Caixa disponibiliza um aplicativo a ser baixado no celular.
Há também uma linha telefônica, no número 111, para esclarecimentos, conforme
notícia divulgada no site do Ministério da Cidadania em 07.04.2020. Após o cadastro, o trabalhador pode acompanhar se vai receber o
auxílio emergencial, consultando no próprio site ou APP. Os trabalhadores integrantes do PBF ou já inscritos no CadÚnico não devem
se inscrever nesta plataforma digital (artigo 5° do Decreto n° 10.316/2020). A inscrição no CadÚnico ou o preenchimento da autodeclaração por si só
não é suficiente para garantir a concessão do auxílio emergencial, sendo
necessário ainda verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos na
lei. Saque Serão pagas ao trabalhador que preencher os requisitos da Lei n°
13.982/2020 três parcelas independentemente da data de sua concessão (artigo
3°, § 1°, do Decreto n] 10.316/2020). Para os beneficiários do PBF, o saque poderá ser feito pela conta
contábil ou conta de depósito nas modalidades autorizadas pelo Ministério da
Cidadania. O auxílio emergencial estará disponível para saque pelo período de
90 dias a contar da data em que foi paga a parcela, conforme o calendário de
pagamento (artigo 10 do Decreto n° 10.316/2020). O pagamento aos demais trabalhadores será feito preferencialmente por
meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador ou por meio
de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela Caixa Econômica
Federal, de titularidade do trabalhador (artigo 11 do Decreto n°
10.316/2020). Caso o trabalhador indique uma conta inexistente e esta não seja
aceita, a Caixa Econômica Federal abrirá automaticamente uma conta do tipo
poupança social digital para este beneficiário para fins de recebimento do
auxílio (artigo 11, § 5°, do Decreto n° 10.316/2020). Além do depósito em conta, o benefício será pago nas agências da Caixa
Econômica Federal, em terminais de atendimento eletrônico e em lotéricas. Inelegibilidade Não terá direito ao auxílio emergencial, o trabalhador que não atender
aos requisitos estabelecidos na Lei n° 13.982/2020. O trabalhador que prestar declaração falsa ou utilizar meio ilícito
para receber indevidamente o auxílio será obrigado a ressarcir os valores
recebidos de forma indevida, sujeitando-se ainda às sanções civis e penais
cabíveis (artigo 4° da Portaria MC n° 351/2020). Perguntas e Respostas 01. Como deve proceder quem não tem Cadastro Único no Governo Federal? Resposta: A pessoa que se encaixa no perfil para receber o auxílio
emergencial e não estiver no Cadastro Único deverá fazer uma autodeclaração
por meio do aplicativo ou pelo site disponibilizados pela Caixa Econômica
Federal. O aplicativo e o site permitem que o Ministério da Cidadania e a
Caixa Econômica Federal identifiquem os trabalhadores informais, os
microempreendedores individuais (MEI) e os contribuintes individuais do INSS
que se enquadram na lei e têm direito ao pagamento emergencial, mas não estão
no Cadastro Único. 02. E quem está no Cadastro Único, mas não integra o Bolsa Família? Resposta: Quem está no Cadastro Único e se enquadra no perfil para receber
o auxílio emergencial, mas não recebe Bolsa Família, terá um calendário
próprio de recebimento do benefício de R$ 600. Essas pessoas não vão
necessitar baixar nem se cadastrar no aplicativo. Elas estão identificadas
pelo Governo Federal e receberão o valor automaticamente. 03. Como devem proceder os microempreendedores individuais (MEI)? E os
contribuintes individuais do INSS? Resposta: Devem baixar o aplicativo criado pela Caixa e preencher os dados
para cadastramento e posterior pagamento do auxílio de R$ 600. 04. Tenho dívidas pendentes como cheque especial e outros débitos.
Esses débitos serão automaticamente cobrados quando o auxílio for depositado? Resposta: Não. O valor do auxílio não será usado para amortizar débitos
anteriores. Ficará blindado em sua conta. Trata-se de um auxílio emergencial
para ajudar no sustento das famílias nesse período de excepcionalidade 05. Tenho um smartphone pré-pago, mas estou sem créditos. Como baixar
o aplicativo? Mesmo que seu celular pré-pago não tenha créditos, é possível baixar o
aplicativo Caixa Auxílio Emergencial sem problemas. Nos casos extremos, em
que a pessoa não tem celular ou acesso à internet, ela pode fazer o
cadastramento com CPF em uma agência da Caixa Econômica Federal ou em
lotéricas. Fonte: Ministério da Cidadania 2. Antecipação de
Prestações do INSS (artigos 3° e 4°) O INSS está autorizado a antecipar, durante os meses de Abril, Maio e
Junho de 2020, os benefícios ainda em etapa de requisição, ou seja, que ainda
não foram avaliados e aprovados:
Ocorrendo a avaliação dos candidatos à concessão do benefício, esta
antecipação será encerrada. 3. BPC - Benefício de Prestação
Continuada (artigo 1°) O BPC é um benefício que garante o pagamento de um salário mínimo (R$
1.045,00) ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos e à pessoa com
deficiência que não tenham condições de prover a própria subsistência ou nem
tê-la provida por sua família. Via de regra, para recebimento do benefício, até 31.12.2020, a renda
mensal da família deve ser até R$ 261,25, por pessoa. Em razão do estado de calamidade pública do Coronavírus (Covid-19), o
critério da renda mensal por pessoa poderá ser alterado para até R$ 522,50,
por escalas graduais, combinados entre si ou isoladamente os fatores abaixo: I - o grau da deficiência; II - a dependência de terceiros; III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores
socioeconômicos e familiares; IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente
com tratamentos e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência, não
disponibilizados pelo Governo. A concessão do BPC é devida a mais de um membro da mesma família, não
sendo seu valor considerado para fins de recebimento deste benefício por
aquele que cumpra os demais requisitos. 4. Calendário AUXÍLIO EMERGENCIAL Calendário de pagamentos
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PUBLICADA EM: 14/04/2020 18:52:06 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: Auxílio Liberais (COVID-19 - Área Especial)
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