CÂMERAS PARA VIGILÂNCIA DOS EMPREGADOS
Monitoramento, Sistemas de Vídeos e Câmeras, Autorização do Empregado
1. Introdução
Com o avanço dos meios de tecnologia, muitos empregados estão se utilizando de monitoramento eletrônico, através das câmeras de vigilância, para proteção de seu patrimônio.
A legislação trabalhista não trata especificamente da utilização de câmeras de vigilância no ambiente de trabalho do empregado, contudo, compreendendo que o artigo 2° da CLT determina que compete ao empregador o poder diretivo, em regra, não há impedimento expresso para que utilize esse meio de controle.
Contudo, deverá ser observado, que além dos limites do poder diretivo serem tratados pela Constituição Federal, atualmente, com o advento da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709/2018, o empregador deverá ter todo o cuidado, além de ter a concordância do empregado para a fiscalização eletrônica e uso ou tratamento da imagem do empregado.
De modo que, o empregador deverá ter do bom senso e razoabilidade para não ferir os Princípios Constitucionais, sem se aproveitar destes meios para intimidar, humilhar ou trazer situações vexatórias ao empregado diante da proteção à intimidade, honra e imagem do trabalhador constitucionalmente assegurados.
2. Fundamento Legal
Assim como tratado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 1°, inciso III, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tem por objetivo proteger os direitos de todos, para que todos tenham respeito e possam viver com dignidade.
Além disso, de acordo com o artigo 5° da CF/88, no inciso X, há a determinação do direito à intimidade, à vida privada, direito à honra e à imagem.
Portanto, ainda que exista o monitoramento do ambiente de trabalho através de câmeras de segurança, deverá existir muito cuidado na utilização desse meio de segurança para que não viole a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos trabalhadores, ficando sujeito à indenização por dano moral.
Ademais, o empregador deverá se atentar que, os registros de segurança eletrônica causam uma quantidade considerável de dados pessoais, independentemente se os registros ocorrem mediante armazenamento em câmeras de segurança, monitoramento ou qualquer outro meio, visto que é importante se atentar que, com a LGPD, estes dados podem ser considerado como sensíveis.
Dados sensíveis são dados que identificam direta ou indiretamente uma pessoa e que são capazes de gerar discriminação contra ela (exemplo: raça, orientação sexual, gênero).
Diante disso, é necessário que as empresas observem as limitações legais para o uso destes dados, realizando um mapeamento, e identificando as autorizações dos empregados para o tratamento desses dados.
Isto porquê, grande parte do monitoramento eletrônico coleta dados pessoais como nome, áudio, filmagens e fotos dos empregados.
3. Monitoramento do Local de Trabalho
Grande parte das empresas, usualmente vem utilizando da tecnologia através da filmagem por câmeras de monitoramento no ambiente laboral para proteção patrimonial, ou até mesmo para inibir os empregados de qualquer prática reprovada pelo empregador.
3.1. Monitoramento do Empregado no Ambiente de Trabalho
Algumas empresas estão utilizando filmagem através de dispositivos eletrônicos no ambiente de trabalho para acompanhamento do empregado, com a intenção de prevenir furtos e roubos, ou até mesmo de fiscalizar eventuais condutas do empregado que gerem sanções disciplinares, que possam trazer prejuízos para a empresa, bem como para garantir a segurança dos demais empregados.
De acordo com o artigo 5°, inciso X, da CF/88, o empregador deverá observar alguns limites quanto à utilização dos dispositivos de monitoramento e vigilância.
Além disso, através da LGPD, a utilização dos dados pessoais precisam ser fundamentados, além de ter a autorização do empregado, uma vez que, o agente de tratamento, no caso o empregador, pode ser acusado de estar violando os direitos à intimidade e privacidade do titular.
Considerando que a LGPD traz a necessidade dos agentes de tratamento de dados (empregadores) observarem as regras de boas práticas e governança de privacidade para proteger os dados pessoais que pretendem fiscalizar por meio do monitoramento eletrônico do ambiente laboral, e precisam ter cuidados em relação aos dados pessoais que de fato precisam ser utilizados, para que não viole as determinações da LGPD e nem cause problemas ou incidentes.
4. Sistemas de Vídeo e Câmeras
Para que o empregador possa fazer uso de recursos de vigilância do ambiente de trabalho através de vídeos e câmeras, deverá, comprovar que esta ocorrerá para proteção de seus empregados e de seu patrimônio e não para vigiar o empregado e suas ações.
Independente do argumento do empregador, levando em conta a intimidade e privacidade do empregado, não é possível monitorar certos locais do ambiente de trabalho, tais como: vestiários, banheiros e refeitórios, pois feriria a intimidade e privacidade do empregado, previstos na Constituição Federal.
Na utilização de monitoramento eletrônico, os empregados devem ser previamente informados que estão sendo gravados pelo sistema de vigilância. Além disso, deve haver o prévio consentimento do empregado, em observância ao contido no texto da LGPD.
Sendo assim, o monitoramento deve estar ligado estritamente a locais que tenham o objetivo da proteção da segurança patrimonial do empregador, segurança física de seus empregados e das demais pessoas que estejam no ambiente de trabalho.
É importante destacar alguns dos princípios da LGPD:
O tratamento dos dados, ou seja, o uso das imagens do empregado, deve ser compatível com a sua finalidade e sempre limitado ao mínimo necessário para atingi-la, com observância aos dados pertinentes e proporcionais.
O tratamento de dados pessoais só pode ser feito para propósitos legítimos, específicos e informados ao titular dos dados, de modo que, assim que atingida a finalidade da utilização dos dados, estes deverão ser descartados.
A LGPD exige transparência no tratamento de dados pessoais. Isso significa garantir aos titulares o acesso facilitado às informações claras e precisas sobre a sua realização.
É significativo destacar que, os dados pessoais nunca devem ser utilizados para fins ilícitos, abusivos ou até mesmo discriminatórios.
Caso a empresa não faça as observações abordadas, assumirá o risco de responder uma reclamatória trabalhista com consequente pagamento de indenização por danos morais, devido a violação da intimidade do empregado.
4.1. Guarda das Imagens
O sistema de monitoramento utilizado pelas empresas deve conter apenas as informações necessárias para proteção patrimonial dos empregados e dos locais de trabalho. Dando aos empregados a liberdade de ver, corrigir e deletar as informações armazenadas. Assim que se encerrar a relação de emprego, estes dados devem ser excluídos.
Tendo em vista que o empregador deverá utilizar o critério da razoabilidade, não poderá manter imagens em sua posse que não estejam em tratamento.
5. Autorização do Empregado
O empregador deverá sinalizar e informar de maneira clara ao empregado que está monitorado através de câmeras de vigilância. Tal prática irá dificultar uma possível reclamatória trabalhista, tendo em vista que haverá a comprovação da ciência do empregado.
Contudo, ainda assim, o empregador deverá observar os critérios de razoabilidade e bom senso no uso dessas imagens, vez que, deverão estar estritamente ligadas ao monitoramento do ambiente de trabalho para proteção patrimonial e dos empregados.
A autorização por escrito não impedirá completamente que o empregado ajuíze uma reclamatória trabalhista, caso o empregados ultrapasse as regras de proteção dos empregados e utilize as imagens das câmeras de vigilância para invadir a intimidade e privacidade do empregado.
5.1. Alterações trazidas pela LGPD
Com o advento da LGPD, existe a necessidade do consentimento do empregado para toda e qualquer utilização de seus dados pessoais.
Para tanto, o empregador deve utilizar de uma escrita simples, clara e direta para que o empregado consiga compreender o que está sendo solicitado e para qual objetivo. O armazenamento destes dados deve ser garantido por parte da empresa, através de sistemas específicos, banco de dados ou planilhas.
Caberá ao controlador, neste caso o empregador, verificar a necessidade do uso das imagens, coletar o termo de consentimento prévio do empregado para tratamento e uso de sua imagem pessoal, considerando a existência de dados sensíveis e a possibilidade de ocorrência de ameaça aos direitos civis e fundamentais da pessoa.
5.1.1. Necessidade de Consentimento pelo Empregado
Com a LGPD, a obtenção de imagens por câmeras em ambiente público ou privado, são atividades de tratamentos que devem regidas pela LGPD, tendo em vista que a imagem dos empregados fazem parte de seus dados pessoais protegidos pela LGPD.
Contudo, a LGPD não traz previsão expressa quanto ao tratamento de dados pessoais de pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos ou até mesmo realizado para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, ou atividades de investigação e repressão de infrações penais, de acordo com o disposto no artigo 4°, inciso III da Lei n° 13.709/2018.
6. Dano Moral
Assim, como amplamente descrito, o empregado que entender que seus direitos fundamentais foram violados, poderá ajuizar reclamatória trabalhista com pedido de indenização por danos morais decorrente do constrangimento, ofensa à intimidade, à privacidade e à honra, que será requerida através de uma demanda trabalhista de acordo a Súmula n° 392 do TST:
SUM - 392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada em sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015 Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
PUBLICADA EM: 04/10/2021 14:49:53 | VOLTAR PARA: Trabalhista | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: CÂMERAS PARA VIGILÂNCIA DOS EMPREGADOS Monitoramento, Sistemas de Vídeos e Câmeras, Autorização do Empregado
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