MEI - INFORMAÇÕES EM GFIP - CONDOMÍNIOS

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Contratação, GFIP/SEFIP, Informação do MEI, eSocial 

1. Conceito

Conforme artigo 100 da Resolução CGSN n° 140/2018, é considerado MEI o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil - Lei n° 10.406/2002, ou seja, quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Ainda, é considerado MEI aquele que exerce atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 e que:

I - exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/2018;

II - possua um único estabelecimento;

III - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e

IV - não contrate mais de um empregado.


2. Contratação de Serviços do MEI - Informação na SEFIP

Na hipótese de contratação de serviços do MEI, para as atividades descritas no artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018, ou seja, hidráulica, elétrica, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos, haverá obrigatoriedade de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, conforme determina o artigo 18-B da Lei Complementar n° 123/2006.

Assim, nos termos do artigo 3° do Ato Declaratório Executivo CODAC n° 082/2009, o contratante deverá informar o MEI em SEFIP da seguinte forma:

- Categoria 13;

- O campo “Ocorrência” deverá ser preenchido com "05".

- O campo “Valor Descontado do Segurado” deverá ser preenchido com "0,0".


3. Contratação de Serviços do MEI - Informação no eSocial

Ocorrendo a prestação de serviços nas atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, o contratante ficará obrigado ao recolhimento da CPP, na alíquota de 20%, conforme determina o artigo 18-B da Lei Complementar n° 123/2006.

Assim, para efetuar tal recolhimento, de acordo com a página 107 do Manual de Orientações do eSocial, versão 2.5.01, por ocasião da contratação do MEI, a empresa contratante/tomadora deverá enquadrá-lo na categoria “741: Contribuinte individual - Microempreendedor Individual” constante na Tabela 1: Categoria de Trabalhadores, sendo identificado através do número de NIS.

Neste caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária de 11% devida por esta modalidade de segurado, por força do artigo 78, §1°, inciso II, da IN RFB n° 971/2009.

Nos demais casos de contratação de MEI por pessoa jurídica, o contratante nada informará no eSocial.

Portanto, somente nas atividades descritas acima (previstas no artigo 113 da Resolução CGSN n° 140/2018), que será devido o recolhimento previdenciário de 20% de CPP e, consequentemente, deverá ser realizado o envio do evento S-1200 com a remuneração paga ao MEI pela empresa prestadora do serviço.


PUBLICADA EM: 13/12/2021 18:47:32 | VOLTAR PARA: Trabalhista | OUTRAS PUBLICAÇÕES
Fonte: MEI - INFORMAÇÕES EM GFIP - CONDOMÍNIOS



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