Incentivos Fiscais (COVID-19 - Área Especial)
Incentivos Fiscais
A. Programa Emergencial - Empréstimo para a Folha de Pagamento
B. FGTS
C. CPP - Contribuição Previdenciária Patronal
D. Terceiros (Outras Entidades e Fundos): Sistema S
Incentivos Fiscais
A) Programa
Emergencial - Empréstimo para a Folha de Pagamento A Medida Provisória n° 944/2020 institui nova alternativa
governamental para auxiliar os empregadores no enfrentamento ao
Coronavírus (Covid-19), com o Programa Emergencial de Suporte a Empregos,
destinado à concessão de empréstimos exclusivamente para o pagamento da folha
salarial. Requisitos Para ter direito ao empréstimo concedido no âmbito deste Programa
Emergencial, é necessário preencher os seguintes requisitos (artigo 2° da MP
n° 944/2020):
As folhas de pagamento serão processadas pela instituição financeira
que conceder o empréstimo. Restrições ao Empregador O empregador que contratar a linha de crédito deve observar as
seguintes restrições:
Empréstimo Cabe à Instituição Financeira que conceder o crédito garantir, além da
veracidade das informações prestadas pelos empregadores, que os recursos
sejam utilizados exclusivamente para folha de pagamento (artigos 5°, 6° e 7°
da MP n° 944/2020). Regras do empréstimo:
O registro de inadimplência nos seis meses anteriores à contratação
pode impedir a concessão do crédito. Em caso de não pagamento do empréstimo, a cobrança será realiza pelas
instituições financeiras. O BNDES atuará, a título gratuito, como agente
financeiro da União, regulamentando os procedimentos referentes
às operações de crédito. Caberá ao Banco Central fiscalizar o
cumprimento das condições estabelecidas no âmbito deste Programa Emergencial. B) FGTS A Circular CAIXA n° 897/2020, publicada no dia 25.03.2020, em razão do
artigo 19 da MP n° 927/2020, trouxe os procedimentos adotados no caso da
suspensão temporária da inexigibilidade do FGTS referente às competências
março, abril e maio de 2020 e seu recolhimento parcelado sem incidência de
multa e juros. 1- Aplicabilidade Todos os empregadores, inclusive, doméstico, se beneficiam desta
suspensão, independentemente de adesão prévia. 2- Requisitos Envio de Declarações Os empregadores permanecem obrigados a declarar suas informações do
FGTS, por meio do Conectividade Social e eSocial, até o dia 07 de cada mês,
para fazer uso deste benefício, sendo que estas informações se caracterizam
como confissão dos débitos e constituem instrumento para cobrança do crédito
de FGTS. Prazo Caso o empregador não envie sua declaração até o dia 07 de cada mês,
terá como limite o dia 20.06.2020 para enviá-las para não sofrer incidência
de multa e encargos, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
previstas em Lei e regulamento. Caso esse prazo limite não seja observado, as competências dos meses
de março, abril e maio de 2020 serão consideradas em atraso e terão
incidência de multa e encargos devidos na forma do artigo 22 da Lei n°
8.036/90. 3- SEFIP Conforme determina o Manual da SEFIP, versão 8.4, os empregadores
devem declarar as informações na modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à
Previdência). 4- eSocial Doméstico Os empregadores domésticos usuários do eSocial, que desejarem
prorrogar o pagamento do FGTS, devem, obrigatoriamente, emitir a guia de
recolhimento DAE, seguindo os passos abaixo para gerar apenas a contribuição
previdenciária e o imposto de renda (item 4.3.1 do Manual do Empregador
Doméstico).
Importante, caso o empregado seja demitido, o empregador deverá fazer
os depósitos que estejam em aberto, utilizando a mesma funcionalidade de
Abater Guias. Para aqueles que não optarem pelo parcelamento, o sistema continuará
gerando a guia mensal incluindo todos os tributos: contribuição
previdenciária, imposto de renda (quando for o caso) e os depósitos de FGTS
do trabalhador, cujo vencimento permanecerá no dia 7 do mês seguinte ao
trabalhado. Em relação ao pagamento das parcelas a partir do mês de julho de 2020,
aguarda-se adaptação do sistema. Fonte: Portal do eSocial 5- Efeitos Durante o período de suspensão, os recolhimentos realizados não terão
incidência de multas e encargos desde que declarados pelo empregador no prazo
e na forma acima. 6- Rescisão do Contrato de Trabalho Em caso de extinção do contrato de trabalho, o empregador terá que
recolher os valores decorrentes da suspensão, inclusive as parcelas que ainda
vencerão, bem como aqueles devidos em razão das verbas rescisórias, sem
incidência de multa e encargos, desde que seja realizado em até dez dias
contados da data da rescisão ou no dia 07 do mês, o que ocorrer primeiro. 7- Regras do Parcelamento Os valores referentes às competências dos meses de março, abril e maio
de 2020 serão parcelados em 6 vezes fixas e iguais, com vencimento no dia 07
de cada mês, iniciando em 07.07.2020 e término no dia 07.12.2020 Não há previsão de valor mínimo para cada parcela, podendo o seu
pagamento ser antecipado a interesse do empregador ou empregador doméstico. O pagamento das parcelas após a data de vencimento ensejará a
incidência de multa e encargos nos termos do disposto no artigo 22 da Lei n°
8.036/90, bem como o bloqueio do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS). 8- CRF (Certificado de Regularidade do FGTS) O prazo de validade dos CRF que estejam vigentes no dia 22.03.2020
terão o prazo de validade prorrogado por 90 dias a partir da data de seu
vencimento. 9- Parcelamentos Anteriores Para os parcelamentos de débito já em andamento durante o período de
suspensão, o não pagamento das parcelas a vencer nos meses de março, abril e
maio de 2020 ensejará a incidência de multa e encargos, porém não impedirá a
emissão do CRF. C) CPP - Contribuição Previdenciária
Patronal
Os 15 primeiros dias de afastamento do empregado em razão de
contaminação pelo Covid-19 devem ser remunerados pelo empregador conforme
artigo 75 do Decreto n° 3.048/99. Porém o artigo 5° da Lei n° 13.982/2020 autorizou a sua dedução na
contribuição previdenciária patronal, desde que observado o limite de R$
6.101,06. Os procedimentos a serem adotados no eSocial para esta dedução estão
disponíveis em Obrigações Acessórias. C.2) Prorrogação do Prazo para Pagamento A Portaria ME n° 139/2020, alterada pela Portaria ME n° 150/2020,
estabeleceu a prorrogação do recolhimento da CPP para os seguintes
empregadores:
As competências de março e abril de 2020 deverão ser recolhidas nos
meses de agosto e outubro de 2020, respectivamente. Contribuição Previdenciária Patronal - Empregadores (exceto
doméstico):
D) Terceiros (Outras
Entidades e Fundos): Sistema S A Medida Provisória n° 932/2020 reduziu, excepcionalmente até
30.06.2020, as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos (Sistema
S), recolhidas a Terceiros (Outras Entidades e Fundos) sobre a folha de
pagamento ou sobre a comercialização da produção rural. Esta redução passa a ter vigência a partir da competência do mês de
abril, com aplicação dos seguintes percentuais:
|
www.metropoleservicos.com
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PUBLICADA EM: 14/04/2020 19:05:52 | VOLTAR PARA: Covid-19 - Área Especial | OUTRAS PUBLICAÇÕES
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